Direitos de Autor na Era Digital

Os desafios que os direitos de autor atualmente enfrentam não são propriamente recentes, uma vez que já surgiram com a chegada da Internet, nos anos 90 e com a passagem do analógico ao digital como meio preferencial de reprodução, distribuição e comunicação ao público de conteúdos protegidos.

Este tema tem ganhado relevo nos últimos tempos devido ao surgimento das plataformas digitais (por exemplo, o YouTube, Ebay, Facebook, etc.) que possibilitam que qualquer utilizador disponibilize ao público não apenas obras próprias, mas também obras alheias ou obras derivadas delas. Tal situação suscitou a necessidade de nova legislação, que a regulasse especificamente.

Para tal, o Conselho da União Europeia aprovou, em 2019, uma diretiva que modernizou a legislação da União Europeia em vigor sobre direitos de autor, a fim de abrir caminho a um genuíno mercado único digital. As novas regras asseguram uma proteção adequada dos autores e artistas, abrindo novas possibilidades para aceder e partilhar conteúdos protegidos por direitos de autor em linha em toda a União Europeia.

A diretiva aborda uma grande diversidade de assuntos, que podem ser agrupados em três categorias:

Ajuste das limitações e exceções ao direito de autor à luz do ambiente digital e transfronteiras;

A diretiva introduz exceções obrigatórias ao direito de autor para fins de prospeção de textos e dados, de atividades pedagógicas em linha e de preservação e difusão em linha do património cultural.

Melhoria das práticas de licenciamento para assegurar maior acesso aos conteúdos criativos;

A diretiva prevê regras harmonizadas para facilitar a exploração de obras que deixaram de ser comercializadas (obras fora do circuito comercial), a emissão de licenças coletivas com efeitos alargados, e o apuramento dos direitos sobre filmes por parte de plataformas de vídeo a pedido.

Criação de um mercado funcional dos direitos de autor;

A diretiva introduz um novo direito dos editores de imprensa sobre a utilização em linha das suas publicações de imprensa. Os autores das obras integradas na publicação de imprensa terão direito a uma parte dos rendimentos auferidos pelo editor de imprensa como resultado deste novo direito.

No que toca às plataformas de partilha de conteúdos em linha, que se baseiam no modelo dos conteúdos carregados pelos utilizadores, a diretiva esclarece que, em princípio, estas plataformas serão obrigadas a obter uma licença para as obras protegidas por direitos de autor carregadas por utilizadores, a não ser que sejam cumpridas uma série de condições dispostas na diretiva.

Assim, os titulares dos direitos poderão negociar melhor as condições de exploração das suas obras em linha e ser remunerados pela utilização em linha dos seus conteúdos por parte destas plataformas. Ao mesmo tempo, a diretiva permite aos utilizadores gerarem e carregarem conteúdos livremente, para fins de citação, crítica, análise, caricatura, paródia ou pastiche.

Para tal, transforma essas exceções, que atualmente são facultativas para os Estados-Membros, em exceções obrigatórias para este tipo específico de utilização.

Ainda, a diretiva consagra, também, o direito dos autores e artistas intérpretes ou executantes a uma remuneração adequada e proporcionada, ao licenciarem ou transferirem os seus direitos, e introduz uma obrigação de transparência relativamente à exploração de obras licenciadas, bem como um mecanismo de ajustamento das remunerações, acompanhado por um mecanismo específico de resolução alternativa de litígios. Note-se apenas que os criadores de software estão excluídos destas regras.

Concluímos que a indústria cultural e os direitos dos autores, artistas e produtores de todo mundo, encontram-se, hoje em dia, ao abrigo de uma maior proteção jurídica.

Todavia, este tema exige que os pacotes legislativos estejam sempre atualizados, enquanto vanguarda da proteção dos valores culturais contra a voracidade de potências tecnológicas que os querem aproveitar a seu favor, sem compensar dignamente aqueles a quem são devidos.

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