Decisões da Administração Pública: Reclamação e (ou) Recurso?

Sempre que um cidadão dirige à Administração Pública uma qualquer petição, formulando um pedido ou uma pretensão, impõe-se que esta profira uma decisão no âmbito do processo administrativo.

Perante a decisão ou na sua ausência, como meio de reacção, o cidadão dispõe de mecanismos de controlo da atividade administrativa, designadamente controlos hierárquicos ou tutelares, para assegurar o respeito da legalidade e a observância do dever de boa administração garantindo simultaneamente o respeito pelos direitos subjetivos ou os interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Resultam assim, neste âmbito, as garantias impugnatórias, como a reclamação, o recurso hierárquico, o recurso hierárquico impróprio e o recurso tutelar, em que perante um acto administrativo, já praticado, aos particulares é permitido a impugnação do acto com vista à sua revogação, anulação administrativa ou modificação.

A reclamação é o meio de impugnação de um acto administrativo perante o seu próprio autor e fundamenta-se na circunstância de os actos administrativos poderem, em geral ser revogados ou anulados pelo órgão que os tiver praticado.

O recurso hierárquico é a garantia administrativa dos particulares que consiste em requerer por motivos de legalidade e de mérito, ao superior hierárquico de um órgão subalterno a revogação ou anulação de um acto administrativo ilegal por ele praticado ou a prática de um acto ilegalmente omitido pelo mesmo.

Os recursos hierárquicos impróprios podem definir-se como recursos administrativos mediante os quais se impugna um acto praticado por um órgão de certa pessoa colectiva pública perante outro órgão da mesma pessoa colectiva que, não sendo superior do primeiro, exerça sobre ele poderes de supervisão.

O recurso tutelar corresponde ao recurso administrativo interposto de um acto ou omissão de uma pessoa colectiva autónoma, perante um órgão de outra pessoa colectiva pública que sobre ela exerça poderes de tutela ou superintendência.

Das garantias impugnatórias (administrativas), ao dispor dos particulares, o recurso é sem dúvida aquela que oferece uma mais ampla proteção dos direitos dos particulares perante a administração. Sendo certo que, quando em última instância as mesmas não têm o efeito esperado ou que a lei tutela, sempre se impõe “lançar mão” das garantias contenciosas, que representam a forma mais elevada e mais eficaz de defesa dos direitos subjetivos ou dos interesses legalmente protegidos dos particulares, uma vez que são as garantias dos particulares que se efectivam através dos tribunais.

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