Contraordenações Rodoviárias

As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada (CE), pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.

Ao mesmo tempo que o CE vai estabelecendo as regras estradais vai sancionando a respetiva violação com a punição.

1 – Classificação

As contraordenações rodoviárias classificam-se em leves, graves e muito graves. São consideradas leves as sancionáveis apenas com coima e são graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.

A título de exemplo, analisando a contraordenação por excesso de velocidade a sua classificação como leve, grave ou muito grave varia com o valor do excesso de velocidade praticado e são vários os critérios de definição da velocidade máxima permitida, designadamente o local, o tipo de via e o veículo.

No entanto, a fiscalização da velocidade só é válida se realizada em aparelho devidamente aprovado e calibrado nos termos da lei.

2 – Coima

A coima é definida para cada infração pela previsão de um montante mínimo e um montante máximo.

O arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo no momento da autuação, em 15 dias úteis após notificação do auto de notícia ou ainda até à decisão final, sem prejuízo do pagamento das custas do processo.

Caso não o faça o montante da coima poderá ser agravado atendendo à gravidade da infração e da culpa, aos antecedentes e à situação económica do infrator, quando for conhecida.

O arguido pode ainda prestar depósito, que se converterá automaticamente em pagamento voluntário da coima, se não apresentar defesa.

O pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.

 

3 – Sanção Acessória de Inibição de Conduzir

Esta sanção é aplicável apenas às contraordenações graves e muito graves. Durante o período de inibição, o arguido não pode conduzir qualquer veículo a motor e, caso se trate de uma pessoa coletiva, esta é substituída pela sanção de apreensão do veículo.

A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou muito graves é a inibição de conduzir veículos e tem a duração de 1 a 12 meses ou de 2 a 24 meses, respetivamente.

No caso das contraordenações muito graves, o período de inibição de conduzir pode ser reduzido a metade dos seus limites mínimos e máximos se o arguido não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir.

A sanção acessória de inibição de conduzir pode ainda ser suspensa na sua execução nas contraordenações graves, desde que a coima se encontre paga e atendendo às circunstâncias da prática da infração e à conduta do infrator. Nas contraordenações muito graves não é permitida a suspensão da sanção acessória, mas apenas a atenuação especial.​

Se a sanção acessória aplicada for suspensa, na sua execução, o arguido não tem de entregar o seu título de condução ou o veículo para cumprimento da mesma.

A atenuação ou suspensão da sanção acessória pode ser requerida no prazo concedido para a apresentação de defesa.

4 – Responsabilidade

O art.º 135.º do CE estipula a regra de que o responsável é o condutor que praticou os factos e dispõe ainda que as pessoas coletivas também podem ser responsabilizadas pela prática de contraordenações rodoviárias.

Porém, quando não for possível identificar o condutor, no caso da fiscalização indireta, presume-se que o responsável pela prática dos factos é o titular do registo de propriedade do veículo.

Se o titular for uma pessoa coletiva, esta será notificada para proceder à identificação do condutor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo correr contra si e ainda de praticar a infração de incumprimento daquele dever.

Porém, no prazo concedido para apresentar a defesa, o arguido pode ainda identificar devidamente o autor da infração ou provar a utilização abusiva do seu veículo.

5 – Defesa

No prazo de 15 dias úteis após a notificação do auto de notícia, o arguido pode apresentar defesa escritadirigida ao Presidente da ANSR, que deve conter a indicação de testemunhas, bem como outros meios de prova.

A decisão é notificada ao arguido e tornar-se definitiva e exequível se não impugnada. O prazo para a impugnação judicial é de 15 dias úteis contados após conhecimento da decisão e é dirigida ao Tribunal.

Não podemos deixar de referir que, face ao supra exposto, quando efetuado pagamento voluntário da coima, a intervenção da entidade administrativa restringe-se à aplicação da sanção acessória e, por isso, também o objeto da impugnação judicial só poderá ser apreciado quanto à sua aplicação.

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