Conheça as Alterações ao Regime do Teletrabalho

Atendendo à desadequação entre o regime do Teletrabalho, previsto no Código do Trabalho, e às necessidades acrescidas que surgiram nesta matéria em virtude da pandemia Covid-19, foram aprovadas no dia 05/11/2021 várias alterações ao regime do teletrabalho (ainda aguardam a respectiva promulgação).

De acordo com o novo regime, passa a considerar-se teletrabalho “a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.”

 

Como funciona a celebração do acordo entre trabalhador e empregador?

A adopção do teletrabalho carece sempre de acordo escrito, e pode ser celebrado teletrabalho por tempo determinado (até seis meses, que podem ser renovados) ou indeterminado (podendo, neste caso, ser denunciado com 60 dias de antecedência, por qualquer uma das partes).

Se a proposta partir do empregador, o trabalhador poderá recusá-la, sem necessidade de qualquer fundamentação ou consequência. Caso a proposta seja apresentada pelo trabalhador, o empregador poderá opor-se, desde que o faça por escrito e de forma fundamentada.

 

De quem é a responsabilidade pelas despesas?

O empregador é o responsável por disponibilizar ao trabalhador todos os equipamentos e sistemas necessários para desenvolver a sua atividade profissional, bem como pelas despesas adicionais (p.ex. custos de energia e internet), devendo o pagamento ter lugar logo após o desembolso do valor pelo trabalhador.

 

Como fica a privacidade do trabalhador?

O controlo da prestação de trabalho a partir do domicílio do trabalhador pelo empregador deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.

A visita do empregador requer um aviso prévio de 24 horas bem como a concordância do trabalhador, e apenas deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, sendo realizada na presença do trabalhador, durante o seu horário de trabalho.

Em que situações existe a possibilidade de o trabalhador requerer o exercício de funções em regime de teletrabalho?

  • Trabalhadores que tenham filhos dos 3 aos 8 anos e que desenvolvam a sua atividade em pequenas, médias ou grandes empresas. Não obstante, para tal, cada progenitor deverá alternar, no máximo, de 6 em 6 meses entre o regime presencial e o regime de teletrabalho. Este direito abrange ainda as famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores poderá exercer a sua atividade profissional à distância.

 

  • Cuidadores informais não principais passam a ter esse direito pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, mas a entidade empregadora pode recusar o pedido, invocando “exigências imperiosas” do funcionamento da empresa.

 

  • Trabalhador vítima de violência doméstica.

 

O empregador pode contactar o trabalhador fora do horário de trabalho?

Não, o empregador deve abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior. Caso não respeite o período de descanso do trabalhador, estará a incorrer numa contraordenação grave, punível com coima entre €612,00 e €9.690,00.

 

O trabalhador terá também de se deslocar à empresa?

Sim, as empresas terão de diligenciar no sentido da redução do isolamento do trabalhador, promovendo, com a periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em caso de omissão, com intervalos não superiores a dois meses, contactos presenciais dele com as chefias e demais trabalhadores.

 

Estas e outras alterações ao regime do teletrabalho podem levantar várias questões por trabalhadores e empregadores, estando a CCM Advogados preparada e disponível para prestar toda a informação e colaboração nesta matéria.

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