Como Contratar Trabalhadores Estrangeiros no Cumprimento da Lei

A contratação de um trabalhador estrangeiro obedece a requisitos muito específicos, tanto do ponto de vista laboral como do ponto de vista da observância dos procedimentos e requisitos definidos no âmbito do regime de entrada e permanência em território nacional.

O contrato de trabalho a celebrar com trabalhador estrangeiro está sujeito a forma escrita e deve ser elaborado em duplicado, sendo que o empregador deverá entregar uma das vias originais ao trabalhador.

O contrato de trabalho deve conter, (sem prejuízo de outras exigíveis no caso de se tratar de contrato de trabalho a termo), as seguintes indicações:

  • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  • Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
  • Atividade do empregador;
  • Atividade contratada e retribuição do trabalhador;
  • Local e período normal de trabalho; Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
  • Datas da celebração do contrato e do início da prestação de atividade.

 

Deve, também, ser anexado ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional do trabalhador e o exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal (vistos, autorização de residência, manifestação de interesse).

O empregador deve comunicar à ACT, mediante formulário eletrónico disponível no site da ACT, quer a celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro antes do início da sua execução, quer a cessação do contrato nos 15 dias posteriores. A não comunicação constitui contra-ordenação grave.

Não é necessário efectuar esta comunicação quando se trate de trabalhador nacional de um Estado-Membro da União Europeia, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega, da Suíça, da Turquia, do Brasil (apenas se beneficiar do estatuto de igualdade de direitos e deveres), de Cabo Verde, da Guiné Bissau e de São Tomé e Príncipe.

As entidades empregadoras que pretendam contratar cidadãos de países terceiros poderão fazê-lo, desde que respeitem as normas gerais em vigor e que seja respeitado o princípio da prioridade, isto é, se se verificar que não existem cidadãos nacionais, comunitários ou estrangeiros com residência legal em território nacional que possam desempenhar as funções pretendidas.

 

O princípio da prioridade considera-se verificado quando a oferta de emprego, apresentada pela entidade empregadora interessada no recrutamento internacional anunciada no IEFP, não seja preenchida pelos cidadãos com prioridade, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da sua apresentação.

 

Quem contratar cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto que autorize o exercício de uma actividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de coimas de valor entre 2.000,00€ a 90.000,00€ e a eventuais sanções acessórias.

 

Assim, é muito importante que as entidades empregadoras cumpram as regras legais para contratação de trabalhadores estrageiros, de modo a evitar riscos e prevenir eventuais sanções por parte da ACT, Segurança Social e SEF, estando a nossa Sociedade preparada para o aconselhar nesta matéria.

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