Burla Informática: Requisitos Objetivos e Subjetivos do Crime

A palavra “burla”, de origem etimológica desconhecida, terá entrado na nossa linguagem popular através do castelhano popular “burrela”, como significante de disfarce em público, engano, ou ainda como o seu antónimo, no sentido de “sair-lhe o pé da chinela”, ou “deixar cair o disfarce”.

Não é invulgar que os conceitos jurídicos, dependendo do tempo político do legislador, acabem por significar o seu antónimo corrente, como é o caso, bem conhecido do conceito de “revel – pessoa que se esconde ou foge da justiça, em lugar de rebel, bem se sabendo que o verbo revelar significa mostrar ou expor e rebelar é que significa esconder ou desobedecer.

O Código Penal Português, no seu art. 217º estabelece que “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido…”.

E no art. 221º, na previsão do crime de burla informática, acrescenta “…interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido…”.

A este crime de burla informática é equiparável o crime de burla nas telecomunicações, pelo uso de programas, dispositivos eletrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviço de telecomunicações.

Antes de mais, teremos que dizer que todos estes crimes, e outros, que sejam cometidos sobre acessos, programas ou dados cibernéticos, ou com recurso ou através destas ferramentas, cabem no conceito prático da investigação do cibercrime.

Concretamente, sobre a burla informática, exige-se os seguintes requisitos:

Subjectivos – Intenção de enriquecimento ilegítimo à custa do empobrecimento da vítima. O crime consuma-se com a perda de património pela vítima, correspondente à intenção de apropriação pelo burlão, independentemente de o burlão não ter conseguido apropriar-se, para si ou para terceiro, de todo o património que quis tirar à vítima.

Objectivos – A perda do património pela vítima como resultado da atuação do burlão sobre os meios informáticos, de forma ilegal ou proibida.

Enquanto na burla simples se exige a atuação do burlão com astúcia e artifício sobre o burlado, e a colaboração do burlado, por virtude do seu engano, na transferência do património para o burlão;

Na burla informática, o “artifício e astúcia” exercem-se por forma direta sobre os meios informáticos, transformando-se numa execução direta do património da vítima, sem se exigir o requisito da colaboração desta.

Claro é que as burlas “informáticas” mais correntes se socorrem do engano astuciosamente provocado na vítima, em que esta acaba por colaborar, fornecendo algum dado, ou alguns dados a que o burlão não consegue aceder.

Mas esse requisito não é exigível para a integração do puro crime de burla informática, pelo que estaremos já num misto de burla e burla informática, no mesmo quadro ou espécie de cibercrime.

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