EUTANÁSIA. QUO VADIS?

Vários escritos publicados sobre este tema da eutanásia, quer da área científica, quer da área jurídica, quer da área da discussão política, tem intitulado os respetivos artigos com o apêndice da pergunta “quo vadis”.

Quer da acepção literal – para onde vais, quer da acepção histórica do significado dessa pergunta, quer na acepção apocalíptica do caminho para o desconhecido ou para a desgraça, o certo é que tal pergunta é inquietante, como inquietante é qualquer acto legislativo da limitação do direito a vida.

Especialmente porque o mundo ainda está a consolidar a inviolabilidade do direito á vida, como primado de qualquer outro direito, acima dos interesses individuais e coletivos, dos interesses sociais, e acima dos próprios Estados, pela difícil abolição da pena de morte ou pelo difícil reconhecimento geral dos genocídios recentes.

O tema é difícil de abordar, ainda mais quando surge discutido em contexto errado, na confusão com os conceitos de assistência médica, e de suicídio ou ajuda ao suicídio.

Como já referiram alguns autores, o conceito de eutanásia tem que se fixar na dupla vertente do direito de “ser morto” e no correspondente direito de “matar”. E esta é que é a grande questão.

O Tribunal Constitucional, por acórdão nº 123/2021 do Plenário e por maioria de 7 Conselheiros contra 5 Conselheiros, pronunciou-se pela inconstitucionalidade dos artigos 2º, nº 1, do Decreto 109/XIV da Assembleia da República, e pelas normas dos artigos 4º, 5º, 7º e 27º do mesmo Decreto, em apreciação preventiva suscitada pelo Presidente da República.

O que esteve em causa, em tal decisão, foi o princípio da “determinabilidade da Lei”, por o decreto não satisfazer, com manifesta insuficiência, para determinar, em termos previsíveis e controláveis, as condutas dos seus destinatários;

Sendo demasiado indeterminados os conceitos usados na lei de “lesão definitiva”, “gravidade extrema” e “consumo científico”.

O referido artigo 2º do Decreto, sob o título de “Antecipação da morte medicamente assistida não punível”, previa no nº 1:

“Para efeitos da presente lei, considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja actual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação do sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou de doença incurável e fatal quando praticada ou agendada por profissionais de saúde”.

Em termos de nota final, com uma pergunta tão veemente como “Quo vadis?” – “Qual será a pessoa que, em sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema, ou de doença incurável e fatal, estará em condições de ter uma actuação voluntária e reiterada, livre e esclarecida?”

Estamos atentos a esta matéria que pretende atingir o mais sagrado bem que há no mundo – a pessoa – para evitar que alguém que estranhamente se alucine e consiga arranjar carrascos para acabar com vidas inocentes por razões que a razão desconhece.

            Haja senso e levantem-se os que têm obrigação de defender a vida.

            E desculpem o desabafo, mas até agora estiveram muito calados!…

            A continuarem… que Deus nos acuda!…