As Alterações ao Código dos Contratos Públicos e as Novas Medidas Especiais de Contratação

A revisão do Código dos Contratos Públicos operada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que entrou em vigor em 20 de junho de 2021, procedeu a uma profunda revisão, de cerca de 80 artigos, do Código dos Contratos Públicos, criando, simultaneamente e pela primeira vez, um novo regime de contratação pública paralelo: as denominadas “Medidas Especiais de Contratação Pública”, vocacionadas para contratos financiados, cofinanciados, ou contratos comuns em áreas estratégicas como a saúde, a tecnologia, etc.

Estas medidas trouxeram novos procedimentos concursais simplificados, com um regime mais leve, mais desburocratizado, mais célere e aplicável até a valores consideráveis.

As medidas agora adoptadas, essencialmente consistem numa simplificação dos procedimentos pré-contratuais nas matérias supra indicadas.

Assim, sumariamente, verifica-se a possibilidade de:

1 – iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados, quando o valor do contrato for inferior aos limiares previstos no artigo 474.º, n.os 2, 3 ou 4 do CCP, consoante o caso;

2 – iniciar e tramitar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares previstos no artigo 474.º, n.os 2, 3 ou 4 do CCP e inferior a € 750.000,00;

3 – iniciar e tramitar procedimentos de ajuste direito simplificado, nos termos do disposto no artigo 128.º do CCP, quando o valor do contrato for igual ou inferior a € 15.000,00;

4 – reduzir o prazo para a apresentação das propostas e candidaturas nos procedimentos de concurso público ou concurso limitado por previa qualificação, nos termos dos artigos 136.º, n.º 3, do 174.º, n.º 2, e do 191.º, n.º 5, todos do CCP, com dispensa da obrigatoriedade de fundamentação prevista nessas normas.

5 – obrigatoriedade da tramitação electrónica, através da plataforma utilizada pela entidade adjudicante;

6 – a dispensa de deveres de fundamentação no que respeita à decisão de não contratação por lotes e da fixação do preço base, nos termos dos artigos 46º-A e 47º do CCP;

7 –  a proibição de convite à apresentação de propostas por entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência da consulta prévia simplificada adotada nos termos da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja (i) igual ou superior a €750.000,00, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de serviços públicos e de obras públicas, (ii) igual ou superior aos limiares referidos no artigo 474.º, n.º 3, alíneas b) ou c) e n.º 4, alínea b) do CCP, consoante o caso;

8 – em matéria de impedimentos, considera-se, para efeitos do disposto no artigo 55.º, n.º 1, alíneas d) e e) do CCP, que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou concorrentes que, tendo dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos, se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 208.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ou no artigo 177.º-A, n.º 1, alíneas b) a d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, consoante o caso;

9 – ainda em matéria de impedimentos, a entidade adjudicante deve ainda admitir a participação de candidatos ou concorrentes com a situação contributiva ou tributária não regularizada, desde que as dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos (i) resultem de uma impossibilidade temporária de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas ou de contabilista certificado e (ii) não excedam, em conjunto, € 25.000. (nos casos em que seja adjudicada uma proposta apresentada por concorrente com a situação contributiva ou tributária não regularizada nos termos permitidos por este regime especial, a entidade adjudicante deve reter a totalidade do montante em dívida e proceder ao seu depósito à ordem da Segurança Social ou da Administração Tributária e Aduaneira, consoante o caso;

10 – os prazos de pronúncia dos concorrentes em sede de audiência prévia são de 3 dias na consulta prévia simplificada e de 5 dias no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação simplificado;

Importa salientar que as novas medidas de contratação pública e as alterações ao Código dos Contratos Públicos, só se aplicam aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.

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