Agenda do Trabalho Digno: Conheça as Principais Alterações à Legislação Laboral
Foi publicada a Lei nº 13/2023, de 03/04 que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, com entrada em vigor a 01/05/2023.
Da nossa parte, enumeramos aqui algumas das principais alterações:
1 – Período experimental reduzido para jovens à procura do primeiro emprego, desempregados de longa duração e estagiários
- O período experimental para jovens à procura do primeiro emprego e para desempregados de longa duração, atualmente de 180 dias, é reduzido ou até mesmo excluído, caso a duração do anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com um empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias.
- O período experimental é também reduzido consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.
2 – Presunção de laboralidade – plataformas digitais
- Este regime abrangerá as empresas de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados (TVDE).
- Será estabelecida uma presunção de laboralidade com base em seis critérios distintos, bastando que se encontrem verificados alguns desses critérios para ser aplicável a presunção.
3 – Contratos de estágio
- No período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio que não poderá ser inferior a 80% da retribuição mínima mensal garantida;
- A entidade promotora passa a dever contratar um seguro de acidentes de trabalho;
- O estágio profissional passa a estar equiparado a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social.
4 – Comunicação da admissão de trabalhadores
- Na falta de comunicação, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação no 1.º dia do 12.º mês anterior ao da verificação do incumprimento.
- A falta de comunicação constitui contraordenação leve quando seja cumprida nas 24h subsequentes e contraordenação muito grave nas demais situações.
- A omissão de comunicação de trabalhadores após 6 meses do termo do prazo é punida com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
5 – Teletrabalho
- O contrato de trabalho e o contrato coletivo de trabalho deverão fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais.
- Na ausência de acordo entre as partes sobre um valor fixo, consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.
- O limite de isenção fiscal será definido por portaria do Governo.
6 – Trabalho temporário
- Nulidade do contrato celebrado por uma empresa de trabalho temporário não titular de licença para o exercício da respetiva atividade: Passará a considerar-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
- O conceito de contratos de utilização de trabalho temporário sucessivos deixará de corresponder apenas ao mesmo posto de trabalho, sendo alargado para a mesma atividade profissional. Ainda, a proibição será estendida aos contratos que sejam celebrados com sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com o empregador, ou que com ele mantenha estruturas organizativas comuns.
- A duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, não poderá ser superior a quatro anos.
- O trabalhador tem direito a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual ou de valor igual.
- O contrato de trabalho temporário a termo certo apenas poderá ser renovado até quatro vezes.
7 – Trabalho suplementar
- Até 100 horas: mantém-se o regime previsto.
- Se ultrapassar as 100 horas:
– 50% pela primeira hora ou fração e 75% por hora ou fração subsequente em dia útil;
– 100% por cada hora ou fração em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar em feriado
8 – Licença parental
- Licença parental exclusiva da Mãe
É obrigatório o gozo de 42 dias consecutivos a seguir ao parto.
- Licença parental exclusiva do Pai
A licença parental obrigatória do Pai passa a ser de 28 dias seguidos ( Trata-se apenas de uma alteração de dias úteis para dias corridos).
9 – Cuidador informal
- Atribuído o direito a uma licença anual de cinco dias úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo.
- Para tal, o trabalhador deve informar o empregador, por escrito, com 10 dias úteis de antecedência relativamente ao seu início, com a indicação dos dias em que pretende gozar a licença. Deverá ainda o trabalhador cuidador apresentar declaração de que os outros membros do agregado familiar não gozam da mesma licença no mesmo período, ou estão impossibilitados de prestar assistência.
- A licença não é remunerada e suspende-se em caso de doença do cuidador.
10 – Luto gestacional
- O trabalhador tem direito a 3 dias no caso da licença por interrupção da gravidez ou de falta por luto gestacional.
11 – Faltas
- É admitido um novo meio de prova de motivo justificativo de falta por doença:
- declaração dos serviços digitais do SNS feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra do trabalhador;
- apenas pode ser emitida quando a situação de doença não exceder 3 dias consecutivos e até ao limite de duas vezes por ano.
12 – Cessação do contrato de trabalho
a) Por caducidade do contrato a termo
- O valor da compensação passa de 18 para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho.
- O conceito de contratos sucessivos deixará de ser o mesmo posto de trabalho, sendo alargado para a mesma atividade profissional, no caso de novo contrato a termo ou de contrato de trabalho temporário, e a mesma atividade, no caso de contrato de prestação de serviço.
b) Despedimento colectivo ou pro extinção do posto de trabalho
- O trabalhador terá direito a uma compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (antes eram 12 dias).
c) Proibição de renúncia a créditos laborais
- Os créditos do trabalhador (p.ex. subsídios, trabalho suplementar, formação, etc) não são suscetíveis de extinção por meio de remissão abdicativa.
A partir de agora, os trabalhadores não vão poder abdicar dos créditos que possam ser devidos pelo empregador, excepto por acordo judicial.
d) Proibição do outsorcing após o despedimento
- O empregador que tenha promovido a cessação de contratos de trabalho por despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho estará proibido de recorrer a outsourcing para a satisfação das mesmas necessidades nos 12 meses posteriores.
e) Violência doméstica
- O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio para denúncia do contrato de trabalho por sua iniciativa.
13 – Comunicações à ACT
- Será obrigatória a comunicação à ACT, pelo empregador, da denúncia de contratos de trabalho durante o período experimental quando sejam relativos a trabalhadores à procura do primeiro emprego ou com desempregados de longa duração.
14 – Serviço doméstico
a) PERÍODO EXPERIMENTAL: Passam a aplicar-se as normas do Código do Trabalho.
b) PERÍODO NORMAL DE TRABALHO SEMANAL: Estavam previstas 44 horas de período normal de trabalho semanal, que passam para 40 horas semanais.
c) INTERVALO DE DESCANSO DIÁRIO: O trabalhador alojado tem direito, à semelhança da generalidade dos trabalhadores, a 11 horas de descanso entre jornadas (antes estavam previstas 8 horas).
d) FÉRIAS, SUBSÍDIO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE NATAL: Passam a aplicar-se as normas do Código do Trabalho.
Para além deste breve apontamento, há mais alterações a considera e a serem esclarecidas, as quais exigem aconselhamento jurídico, estando a nossa Sociedade disponível para prestar toda a informação e colaboração nesta matéria.