Acidente de Viação a Caminho do Emprego: Conheça os seus Direitos

Diariamente milhares de pessoas deslocam-se entre as suas residências e os locais de trabalho.

Imprevisivelmente em muitas dessas deslocações ocorrem acidentes de viação.

O acidente de viação, como evento aleatório e imprevisível, manifesta consequências negativas na maioria das vezes, sendo essas consequências qualificadas como danos.

Podem ser dados patrimoniais ou danos não patrimoniais, relevando nos danos não patrimoniais os danos corporais.

Então, que direitos titula o sinistrado em caso de acidente de viação, com ocorrência de danos, que seja simultaneamente acidente de trabalho?

A análise que nos propomos fazer parte da premissa que o responsável pelo acidente é o condutor do veículo terceiro.

Neste caso é necessário apurar se o sinistrado que se deslocava para o local do trabalho é trabalhador por conta de outrem.

Verificando-se que o sinistrado é trabalhador por conta de outrem e se deslocava para o local do trabalho pelo trajecto habitualmente utilizado, o sinistrado dispõe de dupla protecção na regularização das consequências do acidente.

Os danos sofridos pelo sinistrado encontram-se garantidos pelo seguro de acidentes de trabalho, obrigatoriamente contratado pela entidade empregadora e, encontra-se garantido pelo seguro de responsabilidade civil pela circulação automóvel, obrigatoriamente celebrado pelo detentor do veículo cujo condutor foi responsável.

É assim, sempre que do acidente resulte para o sinistrado dano corporal.

Não é chamado a intervir o seguro de acidentes de trabalho, quando o acidente manifeste apenas danos materiais.

Dispõe o art.º 26º do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto, que sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, ser-lhe-ão aplicadas as regras do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e as constantes de legislação especial de acidentes de trabalho.

A regularização dos acidentes de trabalho está regulada pela Lei 98/2009, de 4 de Setembro.

Verificando-se um acidente que pode simultaneamente ser qualificado como de trabalho, como aqueles que sucedem no trajecto da residência do trabalhador para o local do trabalho, ou vice versa, a entidade empregadora por intermédio de uma seguradora deve assegurar ao trabalhador as prestações legalmente previstas.

São prestações em espécie e prestações em dinheiro. Sendo que as prestações em espécie compreendem prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa. As prestações em dinheiro compreendem indemnizações, pensões, prestações e subsídios.

No âmbito dos acidentes de viação, que simultaneamente são acidentes de trabalho, assume particular importância as prestações devidas por incapacidade temporária.

A entidade seguradora contratada para garantir os acidentes de trabalho, obriga-se a pagar ao sinistrado 70% do valor da retribuição em caso de incapacidade temporária parcial para prestar a actividade profissional, enquanto se mantiverem os tratamentos.

Se a incapacidade temporária for absoluta a indemnização diária será igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente.

Finalizados os tratamentos por consolidação das lesões sofridas, se o sinistrado ficar acometido de incapacidade permanente, tem direito às seguintes prestações:

a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho – pensão anual e vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição;

b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual – pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;

c) Por incapacidade permanente parcial – pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º;

Dependendo do grau de incapacidade do sinistrado, da dependência de ajuda de terceira pessoa e da adaptação da habitação podem ser arbitradas outras prestações legalmente previstas.

Estas prestações, determinadas em sede de Tribunal do Trabalho, asseguram ao sinistrado uma célere regularização, ainda que parcial, das consequências do sinistro.

Paralelamente o sinistrado dispõe do processo de regularização da totalidade dos danos sofridos, patrimoniais e não patrimoniais, junto da seguradora do veículo responsável pelo sinistro.

Enquanto as prestações para regularização de acidente de trabalho estão taxativamente fixadas na lei, cingindo-se à regularização dos danos pessoais, e, essencialmente ligados à capacidade de ganho, a regularização do sinistro na parte civil assegura que o sinistrado seja ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Contrariamente à regularização sob a égide do direito do trabalho a regularização sob a égide do direito civil comtempla todos os danos patrimoniais e não patrimoniais.

A nível de danos patrimoniais podem ocorrer danos materiais a veículos, vestuário, remunerações não auferidas e dano patrimonial futuro.

A nível de dano não patrimonial equacionamos o dano biológico e os danos morais pelo sofrimento suportado pelo sinistrado e respectivos tratamentos.

As responsabilidades da entidade empregadora e do detentor do veículo interveniente no acidente, através das respectivas seguradoras, são complementares.

A regularização pela entidade seguradora de acidentes de trabalho é parcial.

A regularização pela entidade seguradora da responsabilidade civil automóvel é total.

Existem vantagens objectivas no desenvolvimento paralelo dos processos, nomeadamente pela maior celeridade do processo de acidente de trabalho e assegurar imediatamente o pagamento de pelo menos 70% da retribuição devida ao sinistrado.

É fundamental que o sinistrado seja devidamente orientado em ambos os processos para não ver defraudados direitos e garantias.

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