Acção de Divisão de Coisa Comum

Sabia que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na situação de indivisão?

“Compropriedade” é um termo muitas vezes utilizado, que existe quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.

Os direitos dos comproprietários sobre a coisas comum são qualitativamente iguais, porém é possível que sejam quantitativamente diferentes, o que significa que, um comproprietário pode ter uma “quota” maior do que a dos demais sobre a coisa comum.

Por sua vez, embora os comproprietários exerçam, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, participam separadamente nas vantagens e encargos da coisa na proporção das suas quotas.

Por estas e outras razões, nem sempre é pacífica a “relação” entre os comproprietários de uma coisa, tanto mais que, não raras vezes vezes, a compropriedade surge na sequência de inventários por óbito ou subsequentes a divórcio, onde não se chega a acordo sobre o destino a dar aos bens e estes são adjudicados em compropriedade.

Por isso, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão e pode exigir dos demais a divisão da coisa comum, o que pode ser feito “amigavelmente” ou “judicialmente”. Estamos diante de um direito potestativo do comproprietário, ou seja, que desencadeia efeitos na esfera jurídica de outrem independentemente da vontade deste.

Na falta de acordo, resta ao comproprietário o recurso às vias judicias, mais concretamente à acção de divisão de coisa comum.

Esta é uma acção especial que, independentemente do valor do bem cuja divisão se pretende, deve ser intentada nos juízos locais cíveis do tribunal onde aquele se localize. Por exemplo, se se pretende exigir a divisão de um imóvel situado na cidade de Braga, a acção deve ser intentada nos juízos locais cíveis de Braga.

Na acção de divisão de coisa comum, o comproprietário ou consorte requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível.

O critério da (in)divisibilidade jurídica das coisas assenta em três factores fundamentais: [1] a substância; [2] o valor; [3] o uso. Uma coisa corpórea será divisível se for cindível em partes, sem perder substância, sem que se reduza o seu valor e sem que o seu uso próprio seja prejudicado.

Por isso, embora o proprietário tenha o direito de exigir a divisão de um bem comum, não pode impor aos outros comproprietários uma divisão em substância que resulte numa diminuição do valor desse bem ou que prejudique o uso da coisa.

As situações mais comuns de indivisibilidade são as que se prendem com imóveis onde não é possível instituir a propriedade horizontal. Porém, mesmo nos casos em que tal é possível, vem-se entendendo ser também indivisível o bem imóvel que, se constituído em propriedade horizontal, dá origem a fracções com permilagem e valor muito distantes do valor das quotas dos comproprietários, tornando impossível o preenchimento dos quinhões na proporção da quota de cada um, sem recurso a tornas.

Ou seja, a acrescer aos três factores fundamentais que definem o critério da (in)divisibilidade das coisas, existe um quarto: a (in)divisibilidade de uma coisa comum deve ainda ser aferida em função da quota-parte de cada proprietário, de forma a que os interessados sejam inteirados em espécie, aquando da divisão da coisa, sem que haja lugar a tornas.

Assim, sendo o bem divisível, realiza-se a conferência de interessados para se fazer a adjudicação, que na falta de acordo entre os interessados presentes, será feita por sorteio.

Sendo o bem indivisível, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.

Daí que, se estiver a pensar pôr termo a uma situação de indivisão, é importante consultar um Advogado para o aconselhar da melhor forma de o fazer.

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