A Responsabilidade Civil do Estado por Sentença Injusta ou Morosidade da Justiça

Na actualidade os cidadãos estão cada vez mais despertos para a responsabilização do Estado na sua actuação.

O aumento dos litígios levados a tribunal fruto da modernização da sociedade, evidenciou a questão da responsabilidade pelos danos causados pelo exercício da função jurisdicional como incontornável. Isto porque, se o recurso aos tribunais se intensifica, também o seu poder de regulação das relações sociais se torna mais evidente e consequentemente as expectativas no seu funcionamento e prolação de decisões se acentuam, o que inevitavelmente desemboca na necessidade de o regime legal acautelar os danos decorrentes de tal exercício.

A responsabilidade do Estado por danos causados no âmbito da função jurisdicional, mostra-se constitucionalmente assente no art. 22.º na sua conjugação com o disposto no art. 216.º, n.º 2 da mesma Lei Fundamental. Com vista ao tratamento desta matéria, o legislador nacional acolheu, na Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, entretanto alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17/07, a responsabilização dos Magistrados Judiciais e dos Magistrados do Ministério Público, dando enquadramento à responsabilidade por erro judiciário e ainda pela falta de celeridade ou decisão não proferida “em prazo razoável”, a qual deve ser aferida casuisticamente, na ponderação da dificuldade da causa, dos incidentes suscitados, da logística acessível ao magistrado, da necessidade de cumprimento estrito do formalismo da lei, da cooperação entre o julgador e os diversos intervenientes processuais, da ponderação de soluções que evitem jurisprudência contraditória.

Com efeito, sendo a função jurisdicional exercida por homens e sendo a ciência do Direito caracterizada pela argumentação e interpretação, o que irá sempre desembocar na divergência de opiniões, ainda que se possam levantar dificuldades e suscitar complexidades, tem de se admitir a hipótese de ocorrência de erros na decisão jurisdicional, quer de facto, quer de direito e, consequentemente, um dever de indemnizar, desde logo por parte do Estado, havendo danos para os cidadãos decorrentes do exercício de tal função.

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