A Penhora de Dinheiro, Rendimentos e Salários

No decorrer do processo executivo podem ser penhoradas rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, bem como os depósitos bancários dos executados.

Antes de mais, queremos frisar que todos estes bens são parcialmente penhoráveis, o que significa que só pode ser penhorado um terço da parte líquida daqueles rendimentos, sendo que apenas serão considerados os descontos legalmente obrigatórios. Este limite de um terço tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. Desta forma, para efetuar o cálculo destes limites deve ter-se em consideração o rendimento global obtido pelo executado.

A penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos é efetuada mediante notificação do Agente de Execução ao locatário, entidade patronal ou qualquer outra que os deva pagar, para que sejam estas a efetuar diretamente o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito. Nestes casos, a penhora considera-se efetuada no momento da notificação, independentemente da resposta, ou não, por parte da entidade.

Todas as quantias que sejam alvo de penhora ficam à ordem do Agente de Execução até terminar o prazo para a oposição à execução. Findo esse prazo, sem que haja oposição, o Agente de Execução irá entregar as quantias penhoradas ao exequente, após efetuar o desconto do montante relativo às despesas da execução. Tratando-se de rendimentos periódicos, o Agente de Execução pode, ainda, adjudicar as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para fazer as entregas dos rendimentos diretamente ao exequente.

Por seu turno, quando falamos em penhora de depósitos bancários, a penhora é efetuada mediante comunicação eletrónica à instituição bancária, na qual o executado disponha conta aberta, para efetuar o bloqueio da conta. Após esta comunicação, a instituição bancária tem um prazo de dois dias úteis para comunicar ao Agente de Execução o montante existente e/ou bloqueado, ou a inexistência de conta ou saldo.

A instituição de crédito e o Agente de Execução, devem respeitar os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são bloqueados:

  • Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que têm menor número de titulares àquelas de que o executado é primeiro titular; e
  • As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem.

No caso de existirem vários titulares da conta bancária, o bloqueio irá incidir apenas sobre a quota-parte do executado, presumindo-se que as quotas são iguais.

Recebida a comunicação da instituição bancária, referida anteriormente, o Agente de Execução, no prazo de cinco dias, comunica por via eletrónica às instituições bancárias a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados, sendo a penhora efetuada comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito.

Neste tipo de penhora, a instituição de crédito é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da comunicação da penhora e deve fornecer ao agente de execução o extrato onde constem todas as operações que afetem os depósitos penhorados após a realização da penhora. Estamos perante uma obrigação legal que tem como objetivo garantir a transparência da penhora do saldo bancário.

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