A Penhora de Bens

A penhora de bens é a forma de os credores obrigaram o devedor a saldar a dívida, através da venda dos seus bens ou com a retenção do seu salário ou pensão.

Num processo executivo a penhora de bens incide sobre os bens do devedor; mas em certos casos pode incidir sobre bens de terceiro, como por exemplo os fiadores ou o cônjuge se o casamento tiver sido realizado em regime de comunhão de adquiridos ou regime de comunhão geral.

A penhora de bens acontece quando o credor não consegue cobrar o seu crédito através de meios extrajudiciais e recorre ao tribunal para exigir esse pagamento e deve começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, como por exemplo dinheiro ou saldos bancários e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente, mas podem ser penhorados muitos outros bens, como imóveis, veículos, joias, obras de arte, móveis, salário, créditos, heranças.

No âmbito dos processos executivos o credor dá a indicação ao Agente de Execução dos bens que pretende ver penhorados em primeiro lugar, devendo este respeitar essa indicação, salvo se violar norma legal imperativa ou ofender o princípio da proporcionalidade da penhora.

A penhora de salário

O vencimento de um trabalhador pode ser penhorado; porém, a lei prevê limites para garantir que o devedor tenho o mínimo necessário à sua subsistência.

A regra é de que a penhora do salário apenas pode abranger 1/3 do salário líquido do trabalhador, ou seja, sobre o rendimento que recebe depois de todos os descontos para o IRS e Segurança Social, os restantes dois terços são considerados impenhoráveis.

Para efeitos de cálculo do salário devem ser contabilizados todos os extras, como por exemplo subsídio de alimentação, trabalho suplementar entre outros.

A lei prevê um limite mínimo e um máximo que podem fazer afastar a regra da penhora do 1/3 do vencimento. O trabalhador não pode ficar com um rendimento líquido inferior ao salário mínimo nacional, atualmente €665,00, nem superior a 3 salários mínimos nacionais, €1.995,00.

A penhora da casa de morada de família

A penhora de um imóvel que seja a habitação própria e permanente do devedor só pode ser penhorado se:

  • O valor da execução for igual ou inferior a €10.000,00 (dez mil euros), se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses;

 

  • O valor da execução for superior €10.000,00 (dez mil euros), se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.

Quais os bens que não podem ser penhorados

Nem todos os bens podem ser objeto de penhora, a lei prevê alguns bens que nunca podem ser penhorados (bens absolutamente impenhoráveis) e bens que apenas podem ser penhorados em situações muito especificas (bens relativamente impenhoráveis).

Os bens absolutamente impenhoráveis são:

  • As coisas ou direitos inalienáveis, como por exemplo o direito a alimentos.
  • Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas.
  • Os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, por exemplo bens que desde logo se percebe que ninguém os iria adquirir.
  • Objetos destinados ao exercício de culto público.
  • Túmulos;
  • Os instrumentos e os objetos indispensáveis aos deficientes e ao tratamento de doentes.

 

Os bens relativamente impenhoráveis são:

  • Bens do Estado e de pessoas coletivas públicas essenciais para a realização de fins de utilidade pública. Estes bens apenas podem ser penhorados quando se trate de dívida com garantia real.

 

  • Os instrumentos de trabalho e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado. Estes bens só podem ser penhorados quanto o devedor os indicar à penhora, ou a execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação ou quando forem penhorados como elementos de um estabelecimento comercial.

 

  • Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na casa de habitação efetiva do devedor, como por exemplo a cama ou o fogão. Estes bens apenas podem ser penhorados quando a execução se destinar ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação.

O que pode se fazer em caso de penhora de bens?

Quando o devedor vê os seus bens penhorados, tem algumas possibilidades para obstar a sua venda no processo executivo.

A primeira será efetuar o pagamento voluntário da dívida e das custas do processo, sendo neste caso o processo extinto e as penhoras sobre os bens levantadas.

Outra opção para o devedor é negociar o pagamento da dívida com o credor (pagamento em prestações) e desta forma chegar a um acordo que impeça a venda dos bens penhorados.

Ainda, o devedor pode opor-se à penhora ou à execução, contestando a legalidade da penhora ou da execução e a existência ou exigibilidade da dívida. Caso seja impossível ao devedor efetuar o pagamento da dívida, o credor pode requerer a sua insolvência.

 

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