A Impugnação das Decisões do RNPC no Indeferimento do Pedido de Admissibilidade da Firma

O Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) tem como função organizar e gerir o ficheiro central de pessoas coletivas, bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações. Como tal, a atribuição das firmas e denominações está sujeita à observância dos princípios da verdade e da novidade, sendo certo que o registo confere o direito ao seu uso exclusivo.

Na verdade, nesta matéria podemos obter diversas decisões, que não apenas as de admissibilidade ou recusa de firmas ou denominações, por exemplo:

  • As declarações de perda do direito ao uso da firma ou denominações (bem como as que indefiram o respetivo pedido);
  • A imposição de condições à validade do certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
  • As decisões que determinam a recusa da aceitação do pedido, exijam o cumprimento de certas formalidades ou o preenchimento de certos requisitos;
  • A recusa da invalidação de certificado de admissibilidade de firma ou denominação; e
  • A recusa ou admissão de inscrição definitiva de pessoas coletivas ou outras entidades no ficheiro central de pessoas coletivas.

Todas estas decisões são dadas por despachos, que podem ser impugnados mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado ou mediante impugnação judicial para o tribunal do domicílio ou sede do recorrente.

Essa impugnação judicial deve ser apresentada pelas partes legítimas, isto é, os requerentes e as pessoas ou entidades que se considerem diretamente prejudicadas pelas decisões supra mencionadas. Aquela apresentação deverá ser feita mediante o RNPC, que só a irá remeter para o tribunal quando o respetivo diretor mantenha a decisão, sendo o prazo para a sua interposição de 30 dias após a notificação.

No caso de se tratar de impugnação judicial subsequente a recurso hierárquico, esse prazo é contado a partir da data da notificação ao impugnante da decisão do recurso hierárquico. O modo correto de apresentar a impugnação judicial é mediante requerimento, no qual são expostos os fundamentos, acompanhado por todos os meios de prova e, se for o caso, requerendo as diligências que considere necessárias à prova da sua pretensão. Por fim, ressalvamos o facto de que esta impugnação deve ser interposta, também, contra os interessados a quem tenha sido favorável o despacho impugnado.

A CCM Advogados dispõe de uma equipa de advogados com uma vasta experiência na resolução das questões ligadas a pessoas coletivas, designadamente, a sua criação e registo, pelo que está preparada para lhe prestar todos os esclarecimentos e apresentar as melhores soluções para o seu caso em concreto.

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