A Herança Legítima na Falta de Herdeiros Legitimários
Herdeiros são aquelas pessoas que no momento do óbito de outra pessoa são chamadas à titularidade do património do falecido, que é formado pelos bens, créditos e dívidas.
Como as dívidas ou passivo da herança apenas são pagas pelo ativo da herança, em termos finais, os herdeiros são aquelas pessoas que concorrem à partilha do ativo líquido da herança.
Além dos herdeiros legitimários ou obrigatórios, que não podem ser afastados da herança, pelo menos em parte, e que são descendentes e cônjuge do falecido ou, na falta de descendentes, o cônjuge e ascendentes do falecido;
Existem os herdeiros não obrigatórios que são os irmãos e seus descendentes, outras colaterais até ao quarto grau e o Estado.
Ou seja, falecendo pessoa que não é casada, que não tem filhos e que já não tem pais ou avós, sucedem-lhe os irmãos em igualdade de quinhão, que sejam vivos ou pré-falecidos, sendo estes últimos representados pelos seus descendentes, nos termos do art.º 2042 do CC.
Isto é, divide-se a herança pelo número de irmãos e os sobrinhos ou seus filhos (filhos dos irmãos pré-falecidos) dividem entre si a parte que caberia aos seus pais, se fossem vivos.
No caso de o autor da herança ter falecido sem deixar filhos, cônjuge e pais ou avós e outros descendentes ou ascendentes, nem irmãos ou descendentes destes;
A herança divide-se por outros colaterais vivos, preferindo a classe mais próxima em grau de parentesco, por cabeça e em partes iguais, nos termos dos arts. 2135 e 2136 do CC.
Ou seja, neste caso, herdam os tios, irmãos do pai ou da mãe do falecido, que são familiares em 3º grau;
E se já não existirem tios vivos a herança é dividida pelos primos, a que se costuma chamar primos direitos, mas que em termos legais são familiares em 4º grau.
No caso de não existirem familiares até ao 4º grau, a herança fica para o Estado.
Dada a grande baixa de natalidade e a preponderância de filhos únicos, basta duas gerações de filhos únicos para as pessoas não terem tios nem primos direitos e para que, legalmente, os patrimónios comecem a encaminhar-se para o Estado.
A este previsível movimento só obstará a sucessão testamentária, ou seja, se as pessoas que não têm tios nem primos fizerem testamento a favor de outros familiares ou pessoas amigas ou transferirem estes bens em vida.