A Figura do Agente de Execução no Processo Executivo

A figura do Agente de Execução surgiu com a reforma da ação executiva operada em 2003. Essa reforma visou a desjudicialização da justiça e visou retirar grande parte do trabalho dos processos executivos dos Tribunais atribuindo essa função ao Agente de Execução. Aos Tribunais ficou reservada as decisões de natureza jurisdicional e não a tramitação do processo como anteriormente sucedia.

O Agente de Execução é um profissional liberal com poderes públicos para praticar os atos próprios dos processos executivos, designadamente, realizar todas as diligências de execução, incluindo citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.

A função de Agente de Execução pode ser desempenhada por um solicitador ou por um advogado, desde que inscrito na Câmara do Solicitadores e é fiscalizado por um órgão independente: a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ). A CAAJ é a entidade administrativa independente, responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares de justiça.

Dos atos praticados pelo Agente de Execução no âmbito de um processo executivo é possível reclamar para o Juiz.

O Agente de Execução, normalmente, é escolhido pelo exequente (credor), sendo nomeado aleatoriamente pelo Tribunal, caso o exequente não indique nenhum Agente de Execução no requerimento executivo. Ainda que nomeado pelo exequente, não é mandatário deste nem o representa, pelo que deve exercer as funções que a lei lhe atribui de forma independente, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao Tribunal, a exequentes, a executados ou a terceiros.

A remuneração do Agente de Execução é aprovada por portaria do Ministro da Justiça e compreende uma parte fixa, estabelecida para cada tipo de atividade processual e uma parte variável, dependente da fase processual e do resultado obtido com a sua atuação.

O Agente de Execução que, no exercício da sua profissão, viole, com dolo ou mera culpa, os direitos e interesses do seu cliente, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos daí resultantes.

Caso um credor disponha de título executivo contra um devedor, poderá instaurar uma ação executiva para cobrança do seu crédito contra o devedor. Essa execução será tramitada pelo Agente de Execução, que tem assim a função de desenvolver todas as diligências do processo executivo tendo em vista a recuperação do crédito do credor. Essas diligências podem ser inúmeras, como por exemplo a pesquisa de bens penhoráveis, as diligências de penhora, as diligências de venda dos bens penhorados, entre muitas outras.

O que fazer caso receba uma citação, notificação de um Agente de Execução? A resposta só pode ser uma, deve procurar o mais rapidamente possível aconselhamento jurídico de um advogado para que este analise a situação e defina a melhor estratégia para o caso.

A CCM Advogados dispõe de uma equipa de advogados com uma vasta experiência na resolução das questões ligadas a cobranças de créditos, designadamente, execuções, pelo que está preparada para lhe prestar todos os esclarecimentos e apresentar as melhores soluções quer esteja na posição de devedor ou na posição de credor.

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