A Cessação De Vigência Das Leis Publicadas No Âmbito Da Pandemia Da Doença Covid-19

No passado dia 04 de julho de 2023, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 31/2023, que determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela presente lei.

Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de atos legislativos efetuada pela presente lei não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência (anterior).

Ainda, no que se reporta à cessação de vigência expressa ora decretada não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.

Neste seguimento, a lei vem considerar expressamente cessada a vigência de 50 diplomas legais que  versavam sobre Leis que estabeleciam medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19; bem como, sobre regimes excecionais ao nível do endividamento dos órgãos das autarquias locais, da mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional e consequente regime extraordinário de proteção dos arrendatários, da proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, das formalidades da citação e da notificação postal (e consequente suspensão dos prazos processuais e procedimentais), da celebração de acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais, do apoio às famílias no contexto da crise de saúde pública, no âmbito cultural e artístico, na área da educação, de apoio às micro, pequenas e médias empresas, de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes, ao nível de prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, de apoio às associações humanitárias de bombeiros, ao nível dos mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, ao nível das moratórias bancárias e, finalmente, no que respeita ao regime excecional de flexibilização da execução das penas.

Importa, ainda, salientar que as revogações acima elencadas determinam o início da contagem dos prazos para apresentação à insolvência previstos no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; simultaneamente, as empresas que se apresentem ao processo extraordinário de viabilização de empresas (aprovado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro) consideram-se exoneradas do dever de apresentação à insolvência previsto no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

A presente Lei n.º 31/2023, de 04 de julho, entrou em vigor no transato dia 05 de julho de 2023, com produção de efeitos no imediato.

O presente documento possui informação prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte a CCM Advogados (geral@ccmadvogados).

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