COVID-19: Flexibilização Fiscal e Contributiva

Âmbito Fiscal

Face aos efeitos previstos que a propagação do COVID-19 irá ter na atividade económica, foram adoptadas várias medidas na dilação dos prazos de cumprimento voluntário das obrigações fiscais, assim como, no alargamento das causas de verificação do “justo impedimento”às situações de infeção ou isolamento profilático reconhecidas pelas autoridades de saúde.

Medidas na dilação dos prazos de cumprimento voluntário das obrigações fiscais

Enunciação das medidas de dilação dos prazos de cumprimento voluntário das obrigações, que registe-se não acarretam “quaisquer acréscimos ou penalidades”:

  • Alargamento do pagamento especial por conta de 30 de março para 30 de junho de 2020;

 

  • A entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22), relativo ao período de tributação de 2019, que deve ser enviada, anualmente, até ao último dia do mês de maio, pode ser feita até 31 de julho de 2020;

 

  • O primeiro pagamento por conta e primeiro pagamento adicional por conta a efetuar em julho poderão ser feitos até 31 de agosto de 2020;

 

  • Flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020, nos seguintes termos:

Âmbito subjectivo

  1. Sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 10 000 000,00 em 2018, ou;
  2. Sujeitos passivos cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na sua redação atual,
  3. Sujeitos passivos que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019; ou ainda
  4. Sujeitos passivos não indicados em i), ii) e iii) quando declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

 

  • As obrigações podem ser cumpridas em três ou seis prestações mensais, sem juros, vencendo-se a primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes na mesma data dos meses subsequentes;

 

  • Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;

 

  • Não dependem da prestação de quaisquer garantias.

 

Alargamento das causas de verificação do “justo impedimento”

Quanto ao “justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais”, dos contribuintes ou contabilistas certificados, este é acionado em situações de infeção ou isolamento profilático declaradas por uma autoridade de saúde competente.

De acordo com a informação divulgada no Portal das Finanças, os contribuintes abrangidos por medidas de isolamento decretadas pelas autoridades de saúde que se encontrem impedidos do cumprimento das suas obrigações tributárias não serão, nos termos da Constituição e da lei, sujeitos a quaisquer coimas pelas respetivas infrações.

Procedimento:

Para o efeito, aquando da notificação em sede de procedimento contraordenacional, devem remeter ao Serviço de Finanças competente a respetiva justificação (preferencialmente através do e-balcão do Portal das Finanças), designadamente, certificado de impedimento temporário, reconhecido por autoridade de saúde, no exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril.

Reforço da divulgação dos serviços eletrónicos e do atendimento telefónico da Autoridade Tributária e Aduaneira

Para o efeito são disponibilizados aos contribuintes os seguintes meios de contacto não presenciais:

Os contribuintes que pretendam o Atendimento Presencial por Marcação devem proceder ao agendamento prévio da sua ida ao Serviço de Finanças, pelo Portal das Finanças ou por telefone.

Este agendamento pode ser feito através do endereço https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/consultaAtendimentoPresencial.action ou do telefone número 217 206 707.

Para agendar o atendimento presencial, via Portal das Finanças, é necessário indicar o assunto, importando ter presente que o agendamento é feito única e exclusivamente para o assunto selecionado.

 

Âmbito Contributivo

Âmbito Subjectivo

Entidades empregadoras dos setores privado e social com:

i) Menos de 50 trabalhadores;

ii) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;

iii)     Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.

  • O número de trabalhadores a que se refere o número anterior é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.
  • As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:

a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;

b) O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

iv) Em julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos na alínea b) do n.º 1 pretendem utilizar.

  • Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento previsto inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020;

 

  • O diferimento do pagamento de contribuições previsto não se encontra sujeito a requerimento;

 

  • O diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes aplica-se aos meses de Abril, Maio e Junho de 2020.

 

A aplicação aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social (SS) do regime de suspensão de prazos de pagamento nos mesmos termos previstos para as contribuições.

A suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à segurança social até 30 de junho de 2020.

Prorrogação extraordinária das prestações por desemprego e de todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020, bem como a suspensão das reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.

A CPAS pode, por decisão da Direção e com parecer favorável do Conselho Geral, diferir o prazo de pagamento de contribuições, suspender temporariamente o seu pagamento ou reduzir temporariamente os escalões contributivos aos beneficiários que, comprovadamente, tenham sofrido uma quebra de rendimentos que os impeça de satisfazer as suas obrigações contributivas, nomeadamente em virtude de doença ou redução anormal de atividade relacionadas com a situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.

 

Os vários Departamentos da CCMadvogados encontram-se em constante actualização, actuando em conjunto, de molde a proporcionar a todos os seus clientes a informação necessária, correcta e actualizada perante a conjetura atual.