COVID-19: Medidas de Apoio às Empresas no Âmbito Laboral

Emprego e Segurança Social

Para fazer face às quebras de atividade das empresas portuguesas e proteger postos de trabalho, foram previstas várias medidas para mitigar os impactos negativos do surto do COVID-19 na atividade económica.

MEDIDAS DE APOIO PREVISTAS

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação;
  • Plano extraordinário de formação;
  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
  • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

 

Apoio Extraordinário à Manutenção de Contrato de Trabalho em Situação de Crise Empresarial, com ou sem Formação (layoff simplificado)

 

A quem se aplica?

Entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as do setor social, em situação de crise empresarial, devido a:                                      

  • Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento que tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde;

 

  • Paragem total ou parcial da atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;

 

  • Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação nos 30 dias anteriores, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou ao período homólogo do ano anterior (ou média do período se a actvidade for inferior a 12 meses).

 

Como comprovar a situação de crise empresarial referida em 2 e 3?

  • Declaração da entidade empregadora;
  • Certidão do contabilista certificado da empresa.

NOTA: Pode ser requerida a apresentação dos seguintes documentos:

Balancete contabilístico referente ao mês do apoio e ao mês homólogo;

Declaração de IVA referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e ao primeiro de 2020;

Documentos que demonstrem o cancelamento de encomendas ou reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;

Outros elementos a fixar por despacho.

 

Que requisitos tem a organização que observar?

A entidade empregadora tem que ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a AT.

Qual o procedimento?

 A entidade empregadora deve:

  • Comunicar, por escrito, aos trabalhadores, a decisão de requerer o apoio, indicando a duração previsível;
  • Caso existam delegados sindicais ou comissões de trabalhadores, estes devem ser ouvidos;
  • Envio de requerimento electrónico ao Instituto da Segurança Social (Mod. RC 3056-DGSS) acompanhado de:
  • Declaração do empregador;
  • Certidão do contabilista certificado (nos casos referidos em 2 e 3);
  • Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos com o respetivo NISS (em formato excel).

 

Qual o valor do apoio e modo de pagamento? 

  • Pagamento ao trabalhador de uma compensação retributiva correspondente a dois terços da remuneração ilíquida mensal, até um limite máximo de € 1.905,00 (3 x RMMG);
  • No mínimo, está sempre garantida uma RMMG (635€);
  • 70% é garantido pela Segurança Social;
  • 30% garantido pela entidade empregadora;
  • A Segurança Social procede ao pagamento dos apoios à entidade empregadora.

Qual o prazo do apoio?

  • Terá a duração de um mês;
  • Excepcionalmente prorrogável mensalmente, até um máximo de três meses.

 

Nota!

Este apoio pode ser conjugado com a implementação de um Plano de Formação Profissional, aprovado pelo IEFP, I. P., ao qual acresce uma bolsa de formação, no valor de 30 % do IAS, isto é 131,64 €, sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador ( 65,82 €).

A bolsa e os custos com a formação são suportados pelo IEFP, I. P., a quem cabe a organização, podendo ser desenvolvido à distância, se as circunstâncias o permitirem.

 

Se a entidade empregadora aderir ao lay-off simplificado, o trabalhador pode continuar a trabalhar?

Os trabalhadores abrangidos por esta medida podem ficar numa de duas situações:

  1. Suspensão do contrato de trabalho, ou seja, os trabalhadores deixam de trabalhar. O mesmo trabalhador pode, no entanto, trabalhar para outro empregador durante esse período, embora seja preciso avisar o primeiro;
  2. Redução da carga horária, ou seja, continuam a trabalhar, mas menos horas.

 

No caso dos trabalhadores aos quais foi reduzido o período normal de trabalho, é pago o valor salarial proporcional à carga horária mantida pela entidade empregadora, sendo no mínimo assegurado o equivalente a dois terços do seu salário ou 635€, no caso desses 66% serem inferiores ao salário mínimo nacional.

Ou seja, a entidade empregadora assegura toda a remuneração proporcional às horas trabalhadas (e ainda mais 30% do remanescente para chegar aos valores mínimos).

 

Durante o período em que a entidade empregadora beneficiar desta medida, pode despedir trabalhadores?

Não. Durante o período de aplicação desta medida, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, a entidade empregadora não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio, sob pena de restituição do apoio à Segurança Social.

Plano Extraordinário de Formação

Em que consiste?

Caso a entidade empregadora não recorra ao apoio à manutenção dos contratos de trabalho, pode recorrer a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial.

Assim:

  • A entidade empregadora deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores, a decisão de implementar um plano de formação, assim como a sua duração;
  • Depois, deve enviar essa informação ao IEFP, I.P., acompanhada dos seguintes documentos:
      • Declaração da entidade empregadora;
      • Certidão do contabilista certificado da empresa.
  • O apoio extraordinário será suportado pelo IEFP, I.P., sendo de valor variável em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, tendo como limite máximo a remuneração mínima mensal garantida (€ 635);
  • O apoio extraordinário tem a duração de um mês;
  • A sua organização cabe ao IEFP, I. P., podendo ser desenvolvido à distância, as circunstâncias o permitam;
  • Deve contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores e corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

Incentivo Financeiro Extraordinário para Apoio à Normalização da Atividade da Empresa

Em que consiste?

As entidades empregadoras que tenham beneficiado do “apoio financeiro” têm ainda direito a um incentivo financeiro extraordinário com vista à normalização da sua actividade, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho.

  • O incentivo extraordinário será concedido pelo IEFP, I.P., devendo ser pago de uma só vez;
  • O valor do incentivo é de uma remuneração mínima mensal garantida (€ 635,00) por trabalhador.

 

Como requerer?

A entidade empregadora deve:

Apresentar requerimento ao IEFP, I.P., no portal online, acompanhado de:

  1. Declaração da empregadora;
  2. Certidão do contabilista certificado da empresa, que ateste a situação de crise empresarial;
  3. Outros documentos comprovativos, como o balancete contabilístico ou a declaração de IVA.

Isenção Temporária do Pagamento de Contribuições para a Segurança Social (TSU)

Durante o período de atribuição destas medidas extraordinárias, as entidades empregadoras podem beneficiar de isenção total do pagamento de contribuições a seu cargo à Segurança Social, nos seguintes termos:

  • A isenção diz respeito apenas aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio;
  • Abrange as contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a entidade empregadora seja beneficiária destas medidas;
  • A entidade empregadora continua a ter de entregar as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e pagar as respetivas quotizações.

Teletrabalho

O teletrabalho pode ser imposto?

Neste período de medidas excecionais, o regime de teletrabalho pode ser aplicado por decisão unilateral do trabalhador ou a requerimento da entidade empregadora, sendo certo que, tendo sido decretado o estado de emergência, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Tenho de pagar a retribuição ao trabalhador?

Sim. O trabalhador continua a auferir a sua retribuição e o empregador continua a receber a prestação de trabalho.

 

Tenho de informar a minha Seguradora sobre a adopção do regime de teletrabalho na minha organização?

  • As entidades empregadoras devem informar as seguradoras sobre os trabalhadores em regime de teletrabalho, as suas respetivas moradas e horários de trabalho, bem como documentar o teletrabalho;

 

  • Com o teletrabalho, o local de trabalho é alterado, pois passa a ser feito a partir de casa;

 

  • Assim, a identificação dos trabalhadores, bem como o respetivo local de trabalho de cada um, deve ser indicado para produção de prova de um eventual acidente de trabalho.

Férias e Faltas ao Trabalho

A entidade empregadora pode propor férias antecipadas aos trabalhadores? 

Regra:

O período de férias é marcado por acordo entre empregadora e trabalhador.

Na falta de acordo, as férias são marcadas unilateralmente pela empregadora, entre 1 de maio e 31 de outubro, ou mesmo fora desse período se tal possibilidade se encontrar prevista em IRCT, merecer parecer favorável dos representantes dos trabalhadores, ou se a empresa exercer actividade ligada ao turismo.

As férias devem proporcionar ao trabalhador “a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal e participação social e cultural.” Assim, marcadas as férias unilateralmente pela empregadora, para serem gozadas em regime de quarentena voluntária/estado de emergência, impedem o trabalhador de gozar as férias nos termos descritos.

No entanto, salvo previsto em IRCT, existindo necessidade da empregadora marcar férias neste momento, tal implicará sempre o acordo livre e esclarecido por parte do trabalhador, o qual deverá ser celebrado por escrito.

No caso de haver um caso suspeito, como pode a entidade empregadora reconduzir um Trabalhador para a situação de incapacidade temporária para o trabalho(baixa)?

 Os trabalhadores a quem seja reconhecido impedimento temporário de exercício de actividade, por autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19, beneficiam da atribuição de subsídio de doença:

  • Remunerado a 100% pela Segurança Social nos primeiros 14 dias;
  • Remunerado nos termos gerais, no período subsequente;
  • O pagamento da retribuição deixa de estar ao encargo da entidade empregadora, garantindo a Segurança Social a sua proteção, através da atribuição daquele subsídio.

 

Nota!

Este regime não se aplica a trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, como o teletrabalho.

Procedimento:

  1. É emitida, pela Autoridade de Saúde competente, uma declaração que atesta a necessidade de isolamento do trabalhador;
  2. O trabalhador remete à entidade empregadora a referida declaração;
  3. A entidade empregadora deve:
  • Preencher o Mod. GIT71-DGSS, disponível em segsocial.pt/formularios;
  • Remeter o modelo disponível e a declaração de certificação de isolamento, emitida pelo delegado de saúde através da Segurança Social Direta.

 

E se o trabalhador estiver impossibilitado de trabalhar por ter sido contagiado pelo Covid-19?

Se ocorrer uma situação de efectiva infecção pelo COVID-19, o trabalhador será abrangido pelo regime geral da incapacidade temporária para o trabalho (baixa), sendo o subsídio de doença determinado nos termos gerais, mas sem período de espera.

 

Como funcionam as faltas justificadas por motivo de suspensão das actividades lectivas e não lectivas?

 A ausência do trabalhador motivada por assistência a filho (ou dependente a cargo) menor de 12 anos ou com doença crónica, decorrente da suspensão das actividades lectivas, e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar são consideradas como faltas justificadas e não devem ser contabilizadas para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.

Este regime não se aplica se um dos progenitores estiver em teletrabalho e não abrange os períodos de férias escolares da Páscoa (excepto para equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, em que o apoio é concedido até 9 de abril).

Só pode ser atribuído a um dos progenitores e só é percebido uma vez, independentemente do número de filhos a cargo.

 

Apoio concedido

  • Os trabalhadores recebem um apoio excepcional mensal correspondente a 2/3 da remuneração base;
  • Metade é pago pela Segurança Social e metade pela entidade empregadora, com limite mínimo de € 635 e o limite máximo de € 1.905, em função do nº de dias de faltas ao trabalho;
  • A entidade empregadora recebe a parcela que cabe à Segurança Social e deve entregar a totalidade do apoio ao trabalhador.
  • Sobre o apoio incide a quotização para a Segurança Social a cargo do trabalhador, cabendo à entidade empregadora suportar 50% da contribuição que lhe cabe pelo total apoio.

 

Procedimento

  • O trabalhador preenche a declaração que se encontra disponível no sítio da Segurança Social e entrega-a à entidade empregadora;

 

  • Depois de recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores, a entidade empregadora deve preencher o formulário online disponível na Segurança Social Directa e registar o seu IBAN, para que depois possa receber o apoio;

 

  • O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora por transferência bancária.

 

Durante o período das férias escolares da Páscoa, o trabalhador pode continuar a faltar ao trabalho para prestar assistência a familiar?

Sim, no entanto, durante esse período não irá beneficiar do apoio excepcional mensal correspondente a 2/3 da remuneração base.

As faltas são consideradas justificadas e implicam a perda do direito à retribuição, mas não são contabilizadas para o cômputo do período máximo anual.

E pode tirar férias?

A partir de agora, para prestar assistência à família, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com a entidade empregadora, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.

Durante o período de férias é devida a retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo e o subsídio de férias pode ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

 

As faltas que o trabalhador pode dar são apenas para assistência a filhos?

Não. O regime das faltas por assistência a familiar foi alargado e abrange as seguintes situações:

  • Assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador;
  • Assistência a parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa.