Simplex Ambiental: Energia + Simples?

O Decreto-Lei n.º 11/2023, 10 de fevereiro (SIMPLEX) visa simplificar os licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos desnecessários, numa lógica de “licenciamento zero”, simplificando a atividades das empresas sem comprometer a proteção do ambiente.

O SIMPLEX adota medidas com impacto transversal, aplicáveis à generalidade da atividade administrativa e destacam-se as seguintes medidas:

  • Criação de um mecanismo de certificação de deferimentos tácitos;
  • Criação da figura do Reporte Ambiental Único, que permitirá agregar todos os reportes ambientais na plataforma SILiAmb;
  • Simplificação nos procedimentos administrativos, designadamente as entidades apenas podem solicitar documentação/informação uma única vez e, sempre que o façam, o prazo não se suspende desde que o particular responda no prazo de 10 dias; o prazo supletivo para emissão de pareceres pelas autoridades competentes é reduzido para 15 dias, deixando de poder ser emitido após o decurso desse prazo.

Por outro lado, o SIMPLEX também promove a alteração de diversos diplomas legais especificamente na área ambiental, como os relativos à avaliação ambiental, ao licenciamento ambiental, ao setor das águas e resíduos, de entre as quais se destacam as seguintes:

a) Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental:

  1. Eliminação total da necessidade de realizar procedimentos de AIA, por exemplo, com a modernização de vias ferroviárias e com as alterações ou ampliações de projetos nas áreas de produção e transformação de metais, indústria mineral, química, alimentar, têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e indústria da borracha;
  2. Redução do conjunto de situações em que a AIA é obrigatória, por exemplo deixa de ser obrigatório para projetos de centros electroprodutores de energia solar quando a área ocupada por painéis solares e inversores seja igual ou inferior a 100 ha;
  3. Redução do conjunto de situações em que poderá haver lugar a uma análise caso a caso, por exemplo deixa de ser necessário realizar uma análise caso a caso para verificar se será necessário realizar uma AIA na indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e da borracha, quando se localizem em parques ou polos industriais que distem mais de 500 m de zonas residenciais e ocupem uma área inferior a 1 ha.
  4. Para além de o Anexo II conter um conjunto alargado de exceções de sujeição a AIA, esta deixa de ser exigida sempre que estejam em causa projetos que digam respeito à produção de hidrogénio a partir de fontes renováveis e da eletrólise da água;
  5. Clarifica-se o conteúdo das DIAs favoráveis condicionadas devendo as condições fixadas a adotar ao longo do desenvolvimento do projeto ser fundamentadas com razões de facto e de direito e objeto de um juízo de proporcionalidade tendo em consideração a natureza, localização e dimensão dos projetos, bem como os impactos que estes sejam suscetíveis de provocar no ambiente.

 

b) Regimes de Emissões Industriais e da Prevenção e Controlo das Emissões de Poluentes para o Ar:

  1. A licença ambiental deixa de ter de ser renovada ao fim de 10 anos;
  2. Dispensa a obtenção de título de emissões para o ar (TEAR) para as instalações que já tenham obtido uma Licença Ambiental ao abrigo do regime de emissões industriais.

c) Regime da Utilização dos Recursos Hídricos:

  1. Consagração de um título de utilização de recursos hídricos por operador;
  2. A renovação das licenças de utilização de recursos hídricos passa a ser automática, desde que se mantenham as condições que presidiram à sua atribuição;
  3. Redução dos prazos de decisão do pedido de informação prévia e de autorização, bem como os prazos de consulta a entidades externas;
  4. Distinção entre recursos hídricos particulares e recursos hídricos de domínio público, enquanto a transmissão dos primeiros depende de mera comunicação prévia à autoridade competente para a respetiva emissão, a dos segundos carece da obtenção de um ato autorizativo.

 

d) Regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais:

  1. Dispensa da necessidade de obtenção de licença de produção de água para reutilização em sistemas descentralizados e da sua utilização em sistemas centralizados e descentralizados, atividades cujo exercício, desde que verificadas as condições previstas no novo artigo 13.º-A, passa a estar somente dependente de uma comunicação prévia com prazo;
  2. A permissão no âmbito do procedimento de comunicação prévia é automaticamente renovável por períodos de 10 anos;
  3. Não são devidas quaisquer taxas no âmbito dos procedimentos administrativos das águas residuais.

 

e) Regime Geral da Gestão de Resíduos e Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro:

  1. O valor mínimo de produção de resíduos perigosos a partir do qual o produtor deve submeter à APA/CCDR um plano de minimização desses resíduos passa de 100 t para 1000 t;
  2. Prevê-se a reinjeção de lixiviados e concentrados nos aterros de resíduos não perigosos e a alteração dos valores-limite para deposição em aterro de resíduos não perigosos, concedendo à APA/CCDR a possibilidade de definir parâmetros adicionais para efeitos da avaliação da admissibilidade.

Este Decreto-Lei entrou em vigor no dia 11 de fevereiro de 2023 e produz efeitos a partir de 1 de março de 2023, com exceção do regime do Reporte Ambiental Único e a certificação do deferimento tácito que apenas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

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