Sabia Que Agora Pode Compensar Créditos Fiscais?

No passado dia 4 de janeiro, foi publicada a Lei 3/2022, que estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte.

Aqui incluem-se as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos relativamente aos seguintes impostos: IRS, IRC, IVA, Impostos Especiais de Consumo, IMI, Adicional ao IMI, IMT, Imposto do Selo, IUC e ISV.

A extinção das prestações tributárias é efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento a ser apresentado a partir do momento da emissão da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal, não sendo devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão.

O requerimento é realizado por transmissão eletrónica de dados, no Portal das Finanças, devendo ser dirigido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”).

A decisão tem que ser proferida em 10 dias. Decorrido este prazo sem que a mesma tenha sido proferida, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de compensação de créditos efetuado pelo contribuinte. Este deferimento tácito implica a extinção do crédito tributário ou do processo executivo por pagamento, salvo se o montante da compensação for insuficiente, sendo a extinção, nesse caso, apenas parcial.

A AT efetua, assim, a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial.

A presente lei apenas entrará em vigor em 1 de julho de 2022.

O presente documento possui informação prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte a CCM Advogados (geral@ccmadvogados.com)

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