Medidas Excecionais e Temporárias: Flexibilização das Obrigações Fiscais e Contributivas

Enquadramento

Tendo por base os efeitos da pandemia Covid-19, o Governo tem vindo, sucessivamente, a flexibilizar o calendário fiscal, respeitando o princípio da colaboração mútua que deve reger as relações entre a Administração fiscal e os cidadãos e entre a Administração fiscal e as empresas.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março, aprovou um conjunto adicional de medidas extraordinárias e de carater urgente, com o intuito de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade das mesmas.

De entre estas salientamos:

Alargamento dos regimes de diferimento das obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021

i) Retenção na fonte de IRS, IRC e IVA

De acordo com o Decreto-Lei supramencionado, as obrigações de retenção na fonte previstas no código do IRS, IRC e do IVA (regime mensal referente ao imposto apurado nos meses de janeiro e seguintes de 2021), podem ser cumpridas:

  • até ao termo do prazo do pagamento voluntário;
  • ou em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros, desde que o sujeito passivo:
  • Em 2019, tenha obtido um volume de negócios até € 50.000.000 (i.e. volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa) e, cumulativamente, demonstre uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% da média mensal do ano civil completo de 2020 (face ao período homólogo do ano anterior); ou
  • Exerça, a título principal, uma atividade que se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares ou da cultura; ou
  • Tenha iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020.

 

ii) Obrigações de pagamento em sede de IRC

Adicionalmente, cumpre referir que o regime especial de diferimento das obrigações de pagamento, em sede de IRC, relativo ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020, é aplicável a entidades que tenham obtido um volume de negócios inferior a € 50.000.000 (i.e. volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa). Neste âmbito, para além das obrigações poderem ser cumpridas nos prazos previstos no artigo 104.º do Código do IRC, os sujeitos passivos podem optar pelo seu cumprimento em prestações, de valor igual ou superior a € 25 e sem juros, repartidas da seguinte forma:

  • Uma primeira prestação de, pelo menos, 25 % do montante resultante da diferença que existir entre o imposto total calculado na declaração periódica de rendimentos, comummente designada por Modelo 22, e as importâncias entregues por conta, a data limite de pagamento vence-se no último dia do prazo fixado para o envio da Modelo 22;
  • O valor restante deve ser pago em três prestações mensais de igual montante, vencendo-se na mesma data dos meses subsequentes;

O sujeito passivo pode aderir ao pagamento prestacional supramencionado até ao último dia do prazo fixado para o envio da Modelo 22.

O regime sob análise é, igualmente, aplicável aos primeiro e segundo pagamentos por conta (PPC) relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, com as necessárias adaptações, podendo ser cumpridos:

  1. nos prazos previstos no artigo 104.º do Código do IRC ou, em alternativa,
  2. em três prestações mensais de igual montante, de valor igual ou superior a € 25 e sem juros, vencendo-se a primeira na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes prestações mensais na mesma data dos dois meses subsequentes.

A adesão ao pagamento prestacional dos PPC deve ser exercida até julho (primeiro PPC) ou setembro (segundo PPC) de 2021, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC.

A limitação a que se refere o artigo 107.º do Código do IRC pode ser aplicada, com as necessárias adaptações, até 50 % do segundo pagamento por conta que seja devido relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução do segundo pagamento por conta nos termos do número anterior, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode ser regularizado o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.

Finalmente, nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, em resultado da aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, esta flexibilização apenas é aplicável quando todas as sociedades que integram o grupo reúnam as condições anteriormente descritas.

Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e de contribuições à SS em execução fiscal

O regime em análise aplica-se aos factos tributários ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dividas tributárias e dívidas de contribuições mensais vencidas no mesmo período.

Neste âmbito, cumpre referir que o pagamento da primeira prestação é efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.

Sem prejuízo do disposto anteriormente, a retoma do pagamento das prestações de planos aprovados antes de 1 de janeiro de 2021 ocorre no segundo mês após o termo da suspensão dos processos de execução fiscal que decorre entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021.

O conceito de situação tributária e contributiva regularizada, previsto na legislação em vigor, abrange, igualmente, os pagamentos em prestações suprarreferidos.

Adicionalmente, quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou pela SS nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir dívidas, pode requerer, respetivamente, à AT ou à SS o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.

No caso dos planos prestacionais em curso terminarem antes de 31 de dezembro de 2021, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.

No que concerne à reformulação do plano prestacional sob análise, cumpre referir que não é necessário prestar quaisquer garantias adicionais.

Disposição transitória

O regime relacionado com as retenções na fonte descrito acima é aplicável, com as necessárias alterações, ao imposto apurado no mês de dezembro de 2020 no regime mensal, com dispensa da condição da quebra de atividade.

 

 

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