Ruídos dos Animais dos Vizinhos: O Que Diz a Lei
A produção de ruído é inerente à vida em sociedade. Como tal, do ponto de vista legal, nem todos os ruídos são relevantes.
O Regulamento Geral do Ruído define “ruído de vizinhança” como todo o som associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, designadamente o ruído produzido por animais, que pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
O ruído produzido por animais, como cães, gatos, pássaros e outros, quer durante o dia, quer durante a noite (e madrugada), pode interferir no repouso e descanso e, consequentemente, na saúde. Pode igualmente interferir na performance profissional, especialmente nos dias que correm, já que o teletrabalho passou a ser a regra.
A Constituição da República Portuguesa consagra, a todos, o direito à integridade moral e física e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Por seu turno, todos têm o dever de o defender.
Também a Declaração Universal dos Direito Humanos consagra que toda a pessoa tem direito ao repouso e ao lazer.
De igual modo, o Código Civil dispõe que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, de modo que, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
No que respeita às relações de vizinhança, o mesmo código dispõe que o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
Concretizando o supra referido, a Lei processual civil prevê a possibilidade do recurso às providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e directa à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida.
Não significa isto que o recurso às vias judiciais seja a única solução.
As disposições legais sobre o arrendamento e condomínio estipulam que, por cada apartamento, podem coabitar até 3 cães ou 4 gatos adultos, desde que no total não existam mais do que 4 animais de estimação (sem prejuízo de os regulamentos do condomínio poderem estabelecer um limite inferior ou até proibir a presença de animais).
Se estes limites não foram cumpridos é possível recorrer ao administrador de condomínio, ao veterinário municipal ou delegado de saúde, para que adoptam as medidas necessárias à reposição da legalidade.
No que concerne ao ruído produzido entre as 23h e as 7h, estipulando a Lei tratar-se do período durante o qual não se deve fazer barulho, é possível chamar as autoridades (PM, PSP ou GNR) em caso de incumprimento.
É também sempre possível solicitar a intervenção do Município, para que analise e meça o barulho produzido pelos animais dos períodos do amanhecer, entardecer e noite, a fim de determinar se cumprem os limites da Lei Geral do Ruído e, em caso de incumprimento, adoptar as medidas tendentes à reposição da legalidade.
Salienta-se que o barulho de vizinhança considerado ilegal corresponde a uma contra-ordenação ambiental leve. Desta forma, as pessoas singulares prevaricadoras são punidas com uma coima entre 200 euros e 2 000 euros, em caso de negligência. Se houver dolo, ou seja, má-fé, a coima pode ser de 400 euros a 4.000 euros.
Em último recurso, não sendo possível a reposição da legalidade nos termos sobreditos, resta o recurso às vias judiciais, mormente através das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e directa à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida.
Para que sejam deferidas providências de Tutela de Personalidade basta a verificação do facto voluntário e ilícito de que resulte ou possa resultar ameaça ou ofensa ao direito (de personalidade) não se exigindo a culpa, nem a produção de danos, nem a alegação (e prova) dos requisitos típicos dos procedimentos cautelares.
Daí, se estiver a ser incomodado pelo ruído produzido pelos animais dos vizinhos, é importante consultar um Advogado para determinar a melhor e mais eficaz forma de reacção.