Realização Temporária por Videoconferência de Atos Autênticos, Termos de Autenticação de Documentos Particulares e Reconhecimentos

O que parecia inimaginável, aí está, justificado pelo Governo com o Covid-19, mas defendendo nós que já há algum tempo era reclamado pelas forças económicas e financeiras.

Estamos a falar da realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos, que desta forma deixam de ser praticados com a exigência da presença dos interessados no ato perante o profissional que os lavra.

Daí ter sido publicado o Dec. Lei 126/2021, de 30 de dezembro, ainda num regime provisório, de dois anos, tendo depois de ser avaliado pelo Governo, com vista a ponderar a sua implementação, âmbito de aplicação, o modelo tecnológico de resposta à sua realização e sustentabilidade financeira, para o tornar definitivo.

Este regime, que é inovador, quanto a nós poderia ter ido mais longe, ou seja, permitir a prática de outros atos à distância.

Mas concentremo-nos no que dispõe aquele Dec. Lei 126/2021, que será o que estará em vigor nos próximos dois anos, para dele colhermos sinteticamente, o que poderá ser praticado à distância, facilitando a prestação de serviços, o desenvolvimento do comércio jurídico, por parte dos cidadãos e das empresas, mantendo as formalidades legalmente impostas para a prática dos atos com idênticas garantias de segurança e autenticidade.

E assim, logo no artigo 1, nº 2, quanto aos atos a realizar pelos conservadores de registos e oficiais de registos (civil, predial e comercial), apenas abrangem o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios; o processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento; o procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos.

Pensamos que podia ter ido mais além.

O nº 3 prevê os atos a realizar pelos notários, agentes consulares, advogados e solicitadores, que refere poderem praticar todos os atos da sua competência, com exceção dos testamentos, atos sujeitos a registo predial que não respeitem a factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção de direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão; que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal; a promessa de alienação ou oneração de imóveis, com eficácia real; a cessão de posição contratual; hipoteca, sua cessação, modificação ou extinção, a cessão do grau da prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

Para além de não concordarmos como é previsto este regime, também entendemos que é limitativo e devia ter-se permitido a prática de mais atos.

Também há a considerar, o que lamentamos, que aqueles atos apenas podem ser praticados em território nacional, o que é muito limitativo, pois a prática diz-nos que a necessidade é maior, bem maior, para quem está no estrangeiro.

Ainda há a salientar que esta prática é facultativa, o que aceitamos por ser aconselhável que assim seja, pois haverá muitas pessoas e empresas que não têm condições, ou que não o pretendem praticar à distância.

Quanto à prática de atos, dispõe o artigo 2º, daquele Dec. Lei, que o Ministério da Justiça disponibiliza uma plataforma informática acessível no endereço eletrónico https://justica.gov.pt, gerida pelo Instituto dos Registos e Notariado, IP (IRN, IP) em articulação com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, certificado pelo Gabinete Nacional de Segurança.

Na prática destes atos, os interessados podem (nós dizemos, devem) fazer-se acompanhar por advogado ou solicitador presencialmente ou à distância.

O acesso à plataforma informática, presente no artigo 3º, daquele Dec. Lei, é feito através de uma área reservada que permite uma multiplicidade de funções, designadamente agendar a realização dos atos, devendo o utilizador autenticar-se, através dos seus cartões de cidadão ou Chave Móvel Digital, ou outros meios; e os advogados e solicitadores autenticar-se através dos seus cartões de cidadão, Chave Móvel Digital, com validação da respetiva qualidade profissional, através do recurso ao SCAP, ou certificado profissional.

Continua aquele Dec. Lei, na regulamentação deste regime provisório, a prever no artigo 4º as comunicações eletrónicas e a apresentação de documentos instrutório; no artigo 5º o agendamento dos atos que tem que ser prévio; o artigo 6º, as sessões de videoconferência, que só podem ser realizadas depois de garantido o consentimento dos intervenientes; prevendo o artigo 7º a recusa da prática do ato, no caso de dúvidas do profissional, que, aliás, são normais; o artigo 8º dispõe da assinatura e disponibilização dos documentos; e, quanto à conservação e acesso aos documentos, o prazo é de vinte anos, sendo o acesso às gravações das sessões da videoconferência limitado, pois a sua disponibilidade aos interessados só será efetuada mediante decisão judicial; e os artigos 12º e 13º dispõe sobre o valor probatório que é o mesmo dos atos realizados presencialmente e as nulidades ocorridas quando há preterição das formalidades.

Obviamente que a matéria deste Dec. Lei é de grande relevância para a obtenção de direitos, economia de meios e de tempo e com vista ao futuro.

Vamos terminar por hoje este nosso artigo, lembrando que nós, CCM Advogados, já temos a matéria estudada e podemos prestar as informações que precisem.

Porém, como se trata de matéria de elevada importância e que merece realce, prometemos em breve trazer a público outro artigo.

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