Novo Regime de Expropriações em Obras Públicas no PEES

No passado dia 23 de Fevereiro de 2021, foi publicado o Decreto – Lei nº 15/2021, que tem por objecto as expropriações e servidões administrativas no âmbito de projectos do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), e constitui um Regime excepcional que vai vigorar até Dezembro de 2022.

Este regime especial, tem como objectivo, acelerar as expropriações, e a posse administrativa, necessárias às obras em equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito do PEES, tendo em conta o impacto económico e financeiro da pandemia de covid-19.

Com ele visa-se facilitar a declaração de utilidade pública por parte da administração central e das câmaras municipais, para acelerar a execução do investimento público em áreas como habitação, mobilidade e infra-estruturas.

A emissão da declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e dos direitos inerentes pode ser concedida pelo ministro que tutela o setor de atividade em causa, desde que a entidade expropriante seja o próprio Estado ou uma entidade pública, por exemplo uma empresa pública.

Se a entidade expropriante for um município, uma entidade intermunicipal, um serviço municipalizado ou intermunicipalizado, uma empresa do setor empresarial local ou uma entidade concessionária do município, então a competência recairá sobre a respetiva Assembleia Municipal.

A concretização da declaração de utilidade pública é facilitada, na medida em que pode consistir apenas na aprovação de planta do local da situação dos bens a expropriar, com a delimitação precisa dos respetivos limites, ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e os demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e a inscrição matricial.

Confere-se à entidade expropriante, após a obtenção da aprovação do respectivo projecto de construção, e sem dependência de outras formalidades, a posse administrativa dos bens imóveis.

Porém, notamos que não se mostram devidamente acautelados os interesses dos expropriados e demais afectados com as decisões adoptadas no âmbito dos procedimentos em causa, pois todos são confrontados com factos já consumados, de declaração de utilidade pública e posse administrativa.

E ao considerar-se, automaticamente e por mero efeito da lei, de utilidade pública e com carácter de urgência as expropriações dos imóveis, no âmbito do programa PEES, elimina-se a fase da tentativa de aquisição por via do direito privado, ou seja, a negociação para obtenção de acordos.

Resulta ainda, uma notória privação do exercício do contraditório pelo particular afectado.

De assinalar que, atenta a celeridade que se pretende impor na declaração de utilidade pública e na posse administrativa dos imóveis, sempre poderá estar em causa o direito na obtenção de uma indemnização justa.

Face ao procedimento genérico implementado, que tem como única preocupação a declaração da utilidade pública com caracter de urgência, já há quem defenda a sua inconstitucionalidade por violação do direito à propriedade privada consagrado no artigo 62.º da CRP.

Em última instância, sendo a declaração de utilidade pública um acto administrativo, sempre a mesma pode ser objecto de impugnação em sede de contencioso administrativo.

Mais uma matéria complexa, nova e que não passou despercebida à CCM Advogados, que já tem o respetivo departamento preparado para atender e dar soluções a quem for confrontado com esta situação.