Quais os Critérios de Desempate no CCP

De acordo com o CCP, nos concursos públicos, nas peças do procedimento é obrigatório que a entidade adjudicante defina um critério de adjudicação, o qual pode ter uma de duas soluções: a) o do mais baixo preço; b) o da proposta economicamente mais vantajosa, que em conformidade com o novo texto da lei vem definido como monofator ou multifator.

Independentemente do critério adoptado, é sempre de equacionar a possibilidade de se verificar um empate entre duas ou mais propostas, dificultando a formação da decisão de adjudicação.

Com a alteração ao Código dos Contratos Públicos, a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, deu plena expressão normativa à leitura jurisprudencial mais recente quanto a esta matéria, e, como tal, o artigo 74.º onde é versada a matéria do critério de adjudicação, no seu nº 5, com a nova redação, a propósito do critério de desempate das propostas, veda expressamente a utilização do critério do momento da entrega das propostas;

Se o critério de adjudicação assumir a modalidade multifator, o desempate resulta preferencialmente da pontuação obtida pelas propostas nos diferentes fatores e subfatores do critério de adjudicação, observando-se, de forma sucessiva e decrescente, o fator de maior relevância na ponderação global;

Se o critério de adjudicação assumir a modalidade monofator – ou mesmo tratando de multifator mas o desempate não seja possível obter através dos critérios objetivos – pode recorrer-se ao sorteio.

Em todo o caso, atento o disposto no n.º 4 do referido artigo 74.º, o convite ou o programa do procedimento deve definir o critério de desempate na avaliação das propostas, dirimindo previamente a situação de eventual conflito na igualdade das propostas.

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