O Que O Consumidor Ganhou Com a Publicação do Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro?

O Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro, em vigor a partir de 28 de maio de 2022, procede à transposição parcial para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2019/2161, de 27 de novembro de 2019, designada “Diretiva Omnibus”, que visa o reforço dos direitos dos consumidores, em particular em ambiente digital.

Neste contexto, para dar cumprimento à Diretiva, o referido Decreto-Lei introduz alterações a vários diplomas nacionais relacionados com a proteção dos consumidores.

No Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, foi introduzido um regime sancionatório para a utilização de cláusulas absolutamente proibidas, passando o recurso às mesmas a constituir contraordenação.

Na Lei de Defesa do Consumidor – Lei 24/96, de 31 de julho – o direito à informação foi adequado aos serviços digitais, introduzindo os requisitos de informação que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem fornecer aos consumidores. Foram ainda introduzidas alterações contra práticas de redução da vida útil de bens de consumo com vista a estimular a sua substituição.

O Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, que regula a indicação de preços dos bens destinados à venda a retalho, e o Decreto-Lei 70/2007, de 26 de março, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho, passam a impor que qualquer informação relativa a redução de preço deve indicar o preço mais baixo anteriormente praticado, por referência aos 30 dias anteriores àquela redução.

Para maior esclarecimento dos consumidores também passa a ser obrigatória a exibição do preço mais baixo anteriormente praticado em letreiros, etiquetas ou listas nas quais os preços sejam afixados, em alternativa à indicação da percentagem de redução de preço.

Por sua vez, no regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores (Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março), destacamos algumas das principais novidades, a saber:

  • Noção mais ampla de “produto”, passando a incluir conteúdos e serviços digitais;

 

  • Novas definições relativas aos conceitos de “classificações” e de “mercados em linha”;

 

  • Novas práticas ao elenco das ações consideradas enganosas em quaisquer circunstâncias e uma regra específica quanto aos casos de dualidade de qualidade dos produtos;

 

  • Requisitos adicionais de informação no domínio das omissões enganosas, designadamente o dever de o prestador do mercado em linha informar o consumidor se o terceiro que oferece os bens ou serviços através do seu mercado é ou não um profissional;

 

  • Novas regras sobre pesquisas e avaliações, consagrando o dever de os mercados em linha informarem os consumidores sobre os principais parâmetros determinantes da classificação das propostas apresentadas em resultado das pesquisas destes e o dever de referirem se as avaliações efetuadas por consumidores que sejam por si disponibilizadas são verificadas e de que forma o são;

 

  • O consumidor passa a ter o direito à redução adequada do preço ou à resolução do contrato perante uma prática comercial desleal.

 

Por fim, foi alargado o âmbito de aplicação do Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro, relativo às vendas à distância e fora do estabelecimento comercial, a determinados contratos de fornecimento ou prestação de serviços digitais ou de serviços com conteúdos digitais.

Neste diploma também foram introduzidas novas definições e requisitos de informação dos contratos celebrados em mercados em linha. O prazo para o exercício do direito de resolução do contrato foi alargado para 30 dias, no caso dos contratos celebrados, fora do estabelecimento, no domicílio do consumidor ou durante “excursões” organizadas.

Concluímos, assim, que este Decreto-Lei cria um conjunto de medidas com o objetivo dar resposta aos desafios das relações de consumo digitais, introduzindo regras que visam maior transparência para os consumidores quando fazem compras através da internet, bem como sanções mais eficazes.

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