O Novo Regime do PARI (Plano de Ação para Risco de Incumprimento de Crédito)

O Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de Novembro, veio estabelecer medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

Este conjunto de medidas apenas se pode aplicar aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria e permanente, cujo montante em dívida seja igual ou inferior a € 300.000,00. Não obstante, a suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado aplica-se a este tipo de contratos, independentemente do valor em dívida.

O QUE É?

É um plano de prevenção que consiste num conjunto de procedimentos internos, definidos por cada instituição financeira, que visam evitar o risco de incumprimento. Desta forma, as instituições financeiras devem efetuar um acompanhamento próximo dos contratos de crédito concedidos aos seus clientes, de forma a detetar eventuais indícios de risco de incumprimento e também promover ações rápidas na sua prevenção.

Todavia, as pessoas que contraíram créditos também têm o dever de alertar as instituições bancárias para um eventual risco de incumprimento. Por exemplo, se ficarem em situação de desemprego ou baixa médica com perda de retribuição.

COMO FUNCIONA?

Este Plano pode ter início quer por iniciativa do banco, quer por iniciativa do próprio cliente. Após a recolha de todas as informações necessárias para avaliar a situação financeira do cliente e confirmando-se que existem condições para evitar o incumprimento, o banco terá 15 dias para apresentar propostas que permitam que o crédito continue a ser pago.

Os destinatários das medidas de renegociação são os sujeitos que, por fruto dos recentes aumentos das taxas de juro, registaram um agravamento significativo da taxa de esforço.

Assim, considera-se existir agravamento significativo da taxa de esforço dos mutuários quando:

a) A taxa atinja 36%, na sequência de um aumento de 5 pontos percentuais face à taxa de esforço no período homólogo ou, para contratos celebrados nos últimos 12 meses, face à data da sua celebração ou em consequência de um aumento igual ou superior do indexante de referência do contrato em causa face ao valor considerado para efeitos da projeção do impacto do aumento futuro desse indexante;

b) Fosse superior a 36 % no período homólogo e se verifique um aumento da taxa de esforço ou do indexante de referência do contrato nos termos previstos nas subalíneas i) ou ii) anteriores; e

c) A taxa de esforço dos mutuários corresponda a, pelo menos, 50 %, independente da subida, sem que com esta situação específica tenha de cumular o agravamento de 5 pontos percentuais, por já se encontrar no limite.

As possibilidades de renegociação do crédito podem incluir as seguintes propostas:

  1. Alargamento do prazo de amortização: os bancos terão de fornecer uma proposta de calendário acompanhada do impacto financeiro decorrente desse alargamento, sendo certo que o Decreto-Lei determina que o cliente tem, querendo, um período até cinco anos para retomar o prazo inicial, o que consubstancia uma grande alteração positiva na perspetiva do cliente;
  2. Celebração de um novo contrato de crédito: tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente;
  3. Consolidação contratos de crédito: isto é, juntar vários empréstimos num só; e
  4. Redução das taxas de juro durante um determinado período.

Neste novo regime, também está prevista a suspensão da comissão habitualmente cobrada pelos bancos em caso de amortização antecipada do empréstimo, determinando que a mesma não pode ser cobrada até 31 de dezembro de 2023, de forma a mitigar a subida das taxas juro.

Alertamos, especialmente, para o facto de que se recorrer ao PARI não tem de pagar comissões pela renegociação do contrato (exceto se tiver despesas como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos fiscais, mediante apresentação dos respetivos comprovativos destas despesas), bem como o banco também não pode agravar as taxas de juro.

Por último, informamos que o Banco de Portugal já veio esclarecer que a renegociação de contratos de créditos, nas condições definidas pelo Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, não implica “qualquer marcação específica na Central de Responsabilidades de Crédito que permita aos bancos a sua identificação”. Isto significa que a renegociação não vai penalizar os clientes na obtenção de futuros empréstimos, uma vez que não se verificou qualquer incumprimento, mas antes uma possibilidade de incumprimento.

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