O Acesso a Documentos Administrativos

A lei fundamental do país no seu artigo 268.º consagra os princípios do arquivo aberto e da transparência administrativa. Sendo que esta consagração constitucional encontra-se desenvolvida e tratada em diversos diplomas infraconstitucionais como sucede com o Código de Processo Administrativo e de modo muito particular na Lei nº 26/2016 de 22/08 alterada pela Lei nº 68/2021 de 26/08, que regula o acesso à informação administrativa.

Atentando nos diversos diplomas legais é facto que a administração pública se rege de acordo com o princípio da administração aberta, que implica que todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.

Com efeito, este acesso aos documentos deve obedecer a princípios como os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Mesmo perante uma liberdade de acesso aos documentos e em obediência a estes princípios, é certo existirem sempre restrições, designadamente quanto a determinado tipo de documentos, como é o caso dos classificados como nominativos; os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco interesses fundamentais do Estado; os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos; os documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos; os documentos relativos a auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações; os documentos que contenham os chamados «segredos de empresa»; os documentos cujo acesso em determinado momento possa afetar a eficácia ou a capacidade operacional de serviços ou “causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.

Em suma, as restrições dizem respeito à tutela do segredo comercial ou industrial, à propriedade literária, artística ou científica, à intimidade da vida privada, à segurança interna e externa, à investigação criminal.

Ora, o cidadão que pretenda aceder aos documentos administrativos, pode fazê-lo, requerendo a sua pretensão, mediante consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm; ou em alternativa, mediante o pagamento de uma taxa, através de reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico e ainda por Certidão.

A entidade administrativa a quem for dirigido o pedido de acesso a um documento administrativo dispõe do prazo de 10 dias, para comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta requerida; emitir a reprodução ou certidão requeridas; comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso dessa decisão; informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente; e se for o caso, expor à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de aquela entidade emitir parecer, pois é esta a entidade que zela pelo cumprimento da lei de acesso aos documentos Administrativos. Cabendo-lhe também apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas.

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