Novo Regime dos Contratos Públicos e Objeção do Tribunal de Contas

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, em vigor a partir de 2 de dezembro de 2022, que altera o Código dos Contratos Públicos e as medidas especiais de contratação pública, reguladas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio e, ainda, o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procedeu à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de I&D.

No âmbito das medidas especiais de contratação pública destaca-se a criação de um novo regime de conceção-construção em procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas, permitindo que a entidade adjudicante possa prever, como aspeto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projeto de execução e a realização da obra.

Trata-se de um procedimento especial face àquilo que é a regra no regime da contratação pública, que nas palavras do legislador visa possibilitar a utilização das ajudas europeias com “a eliminação de dispêndios de tempo e recursos desnecessários”.

Para além do regime excecional e aplicado a casos devidamente fundamentados, previsto no art.º 43.º, n.º 3, do CCP, com o aditamento do art.º 2.º A à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o legislador parece autorizar as entidades adjudicantes a recorrerem à empreitada de conceção construção, sem quaisquer fundamentos excecionais e independentemente do valor do contrato.

Desde que celebrados no âmbito de procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, em matéria de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, no âmbito do setor da saúde e do apoio social, relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e, ainda, elativos a bens agroalimentares.

Para a utilização da empreitada de conceção-construção, o caderno de encargos deve ser integrado por um estudo prévio, preparado pela entidade adjudicante, sendo o adjudicatário a preparar o projeto de execução, antes do procedimento pré-contratual.

O preço definido no caderno de encargos deve discriminar separadamente os montantes máximo e mínimos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução da conceção e da execução da obra e, ainda, o critério de adjudicação é na modalidade multinacional, devendo os fatores e subfactores garantir uma adequada comparabilidade das propostas e incluir, pelo menos, o preço relativo à conceção e o preço relativo à execução da obra.

Porém, são várias as objeções que o Tribunal de Contas levanta à criação deste novo regime, tendo-se já mostrado totalmente contra a sua criação e alertado para os riscos das medidas especiais de contratação pública.

O Tribunal de Contas considera que este regime que permite um concurso único para a conceção e construção de empreitadas prejudica a livre concorrência, a ponderação de custo benefício em sede de contratação pública e da boa prossecução do interesse público;

Ainda, potência práticas de corrupção, estando em causa a utilização das ajudas europeias, designadamente do Plano de Recuperação e Resiliência.

De assinalar que este novo regime privilegia os concorrentes de maior dimensão com capacidade técnica e financeira para a conceção e construção de uma empreitada, face às pequenas empresas.

Mais uma matéria complexa, nova e que não passou despercebida à CCM Advogados, que já tem o respetivo departamento preparado para atender e dar soluções a quem for confrontado com esta situação.

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