Novas Regras de Recurso ao STA no Âmbito do Contencioso Tributário

O artigo 26.º b) do ETAF estabelece agora que compete à Secção de Contencioso Tributário do STA conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito, mas apenas nos casos em que o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.

Paralelamente, o artigo 280.º n.º 3 do CPPT passa a agora a prever que das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância caberá em princípio recurso para o Tribunal Central Administrativo, e que o recurso apenas poderá ser interposto para o STA quando cumulativamente:

  • As partes aleguem apenas questões de Direito;
  • O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;
  • O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.

O anterior n.º 3 do artigo 280.º CPPT passa agora a ser o n.º 6 do mesmo preceito, salvaguardando a possibilidade de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de Direito (e na ausência substancial de regulamentação jurídica), com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.

De notar que, para além deste caso, e independentemente do valor da causa e da sucumbência, algumas decisões admitem sempre recurso – vgr. nos casos dos n.ºs 2 e 3 do art. 629.º do CPC e n.º 3 do art. 142.º do CPTA.

Esta alteração legislativa restringe assim, o recurso para o STA quanto a processos onde, face ao valor da acção (e independentemente da sucumbência), o recurso era teoricamente admissível.

Atente-se que o novo regime se aplica aos processos pendentes nos tribunais tributários à data de entrada em vigor do decreto-lei (29.08.2023) – estabelecendo um regime distinto do que prevê o artigo 6.º n.º 6 do ETAF, onde se prevê que “A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.”.

Ora, na medida em que a lei nova entra em vigor antes do término das férias judiciais, haverá certamente decisões proferidas antes da entrada em vigor da lei nova cujo prazo de recurso termina precisamente após as férias judiciais – o que parece colocar um problema de compatibilização das (legítimas) expectativas dos recorrentes, face à nova lei, quanto a decisões proferidas antes da sua entrada em vigor (onde o recurso para o STA era admissível).

Esta foi uma questão não devidamente acautelada pelo legislador, estabelecendo-se um regime transitório que salvaguardasse o recurso, após férias judiciais, das decisões já proferidas antes da entrada em vigor da lei nova (e, portanto, com prazo suspenso de recurso para o STA).

O presente documento possui informação prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte a CCM Advogados (geral@ccmadvogados).

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