Novas Regras de Proteção do Consumidor de Serviços Financeiros

Foi publicada a 29 de maio, em Diário da República, a Lei n.º 24/2023 que aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, através da alteração dos Decretos-Leis 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro e traz novas obrigações para as instituições de crédito na comercialização de crédito à habitação e hipotecário, alarga os serviços incluídos na conta de serviços mínimos bancários e introduz novas restrições à cobrança de comissões.

            De acordo com a Lei agora publicada, as instituições de crédito:

  • não podem cobrar uma comissão superior a 10 % do Indexante dos Apoios Sociais no âmbito de processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem;

 

  • não podem cobrar comissões, por alteração da titularidade de conta de depósito à ordem, decorrentes das situações previstas no artigo 3º-C do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro;

 

  • só podem cobrar despesas associadas à emissão da declaração que comprova a extinção da dívida (distrate) quando prestem o consentimento para o cancelamento do registo de hipoteca por via eletrónica ou quando subscrevam o documento de cancelamento de registo de hipoteca na presença de funcionário do serviço de registo no momento em que é feito esse pedido.

 

  • só poderão cobrar uma única comissão pela análise e decisão de pedido de concessão de crédito, sem prejuízo da cobrança de comissões ou despesas relacionadas com a avaliação do imóvel.

 

O diploma determina ainda que deve ser apresentada ao consumidor informação sobre a simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread base e o spread contratado, tanto no momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor.

Ainda, no âmbito da avaliação de imóveis, no caso de crédito à habitação e hipotecário, aplicam-se novas regras na avaliação de imóveis no âmbito de contratos de crédito à habitação e hipotecário.

As instituições de crédito passam a ter de disponibilizar aos clientes o relatório de avaliação do imóvel no prazo de 10 dias após a instituição receber esse mesmo relatório do perito avaliador.

Os clientes bancários podem solicitar às instituições de crédito que utilizem o relatório de avaliação de imóvel emitido há menos de seis meses, desde que tenha sido elaborado por perito avaliador de imóveis registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a pedido de outra instituição de crédito. Se a instituição de crédito recusar um relatório que preenche os requisitos estabelecidos, não pode cobrar ao cliente novas comissões ou outras despesas relacionadas com a avaliação do imóvel. A instituição pode ainda recusar o relatório de avaliação de imóvel apresentado se este tiver sido emitido há mais de três meses e se tiverem ocorrido alterações de mercado relevantes.

Quando não aceite, por motivos legalmente previstos, o relatório de avaliação de imóvel apresentado, a instituição de crédito deve comunicar a recusa ao cliente, em suporte duradouro, no prazo de cinco dias úteis após a receção do relatório.

Para mitigar o impacto do aumento das taxas de juro nos contratos de crédito para habitação própria e permanente, foi clarificado que o alargamento do prazo de amortização dos contratos de crédito à habitação, ao abrigo do regime das medidas de mitigação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, não está sujeito às restrições quanto à maturidade dos empréstimos estabelecidas na recomendação do Banco de Portugal.

As instituições de crédito não poderão fazer depender a renegociação de contratos de crédito à habitação e hipotecário da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros, ainda que de forma facultativa.

E passa a assistir aos clientes a possibilidade de resgatar antecipadamente planos de poupança sem penalização, para efeitos de reembolso antecipado de contratos de crédito para habitação própria e permanente, até ao limite anual de 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

As instituições devem, ainda, assegurar que os clientes podem resgatar os planos de poupança, ao abrigo do regime excecional que vigora até 31 de dezembro de 2023, através dos mesmos canais disponibilizados para a subscrição e reforço.

Ressalva-se, igualmente, que o limite anual de transferências interbancárias incluído na conta de serviços mínimos bancários passa para 48 quando efetuadas através de homebanking ou de aplicações próprias das instituições.

 

O presente documento possui informação prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte a CCM Advogados (geral@ccmadvogados).

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