Embargo de Obra Nova

O ordenamento jurídico português assegura o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie as pretensões regulamente deduzidas em juízo.

Porque os processos comuns são tendencialmente morosos, o legislador consagrou a denominada “tutela cautelar”: os denominados “procedimentos cautelares”.

Estes procedimentos cautelares tanto podem ser instaurados como preliminar de uma acção comum, como na pendência desta, e destinam-se a prevenir ou a afastar o perigo resultante da demora a que estão sujeitos os processos comuns.

Através de uma indagação rápida e sumária, o Tribunal assegura-se da plausibilidade da existência do direito do requerente e emite uma decisão de carácter provisório, destinada a produzir efeitos até ao momento em que se forma a decisão definitiva.

Ou seja, as providências cautelares não decidem em definitivo o litígio e também não constituem garantia de que, no final do processo principal, se venha a decidir a questão em conformidade com a decisão provisória/cautelar.

No presente artigo, abordamos uma, de várias, providências cautelares: o denominado “embargo de obra nova”.

Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, ou em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que seja ordenada a suspensão dos trabalhos.

Este procedimento cautelar não é, contudo, o meio processualmente adequado para proceder ao embargo de obras do Estado, das demais pessoas colectivas públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicas. Nestes casos, como estamos perante relações jurídico-administrativas, a defesa dos direitos ou interesses dos lesados deve efectivar-se através dos meios previstos na Lei do processo administrativo contencioso.

O “embargo” pode ser feito de duas formas: judicial, ou extrajudicialmente.

Assim, se confrontado com o início de uma obra que ofenda os seus direitos, o lesado pode, em alternativa:

  • Proceder ao embargo judicial da obra, requerendo directamente ao Tribunal a intimação do requerido para suspenda imediatamente os trabalhos; ou
  • Proceder ao embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.

Nesta última hipótese, o requerente terá o prazo de 5 dias para requerer no Tribunal a ratificação judicial do embargo.

São requisitos do embargo de obra nova:

  1. Que o requerente seja titular do direito que se arroga;
  2. Que invoque que a obra nova, eminente ou já em curso, lhe ameaça causar ou já lhe está a causar prejuízos;
  3. Que teve conhecimento dessa ameaça ou da sua efectividade há menos de 30 dias.

Salientamos, no entanto, que o “embargo de obra nova” só é viável quando a obra se está a iniciar.

Com efeito, embargada a obra, o requerente apenas pode exigir a demolição da parte inovada em data posterior à ordem de suspensão dos trabalhos.

Por essa razão, quando a obra estiver já concluída ou de tal forma avançada que o prejuízo dela decorrente já não possa ser aumentado pela sua prossecução, nem eliminando pela sua suspensão, o “embargo” não é de todo solução.

Nestes casos, a melhor solução será recorrer à “restituição provisória da posse” (outra espécie de procedimento cautelar).

Por isso, quando confrontado com a execução de obras que violem a sua posse, os seus direitos de propriedade, ou qualquer outro direito real ou pessoal de gozo, deverá sempre recorrer a um Advogado, que é o único profissional habilitado a definir o melhor processo ou providência cautelar tendente à salvaguarda dos seus interesses.

Artigos relacionados

OE 2021: O que vai afinal mudar na vida das famílias?

Medidas Excecionais e Temporárias: Flexibilização das Obrigações Fiscais e Contributivas

Ivaucher – Seu Objecto e Benefícios