Cessação das Leis Covid-19

Foi publicada a Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, que determina a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19, tendo sido revogada, designadamente, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelecia medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Assim, destacamos a revogação das seguintes medidas:

  • suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE;

 

  • suspensão dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

 

  • suspensão dos atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, pudesse ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

 

  • suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos supra;

 

  • suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não pudessem ser realizadas nos termos estabelecidos na Lei n.º 1-A/2020 (entre outros, preferencialmente por meios de comunicação à distância adequados);

 

  • suspensão que tivesse sido concedida pelo tribunal a requerimento da parte nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis fossem suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente (desde que essa suspensão não causasse prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável).

A Lei nº 31/2023 entrou em vigor dia 5 de julho, mas relativamente aos atos relacionados com  a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família a realizar em processo executivo ou de insolvência; a execução da entrega de local arrendado (em sede de ação ou procedimento especial de despejo ou processo para entrega de coisa imóvel arrendada); e ainda os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos, a revogação apenas produz efeitos 30 dias após a sua publicação.

Assim, os actos de execução para entrega de imóvel arrendado ou imóvel que constitua casa de morada de família vão finalmente prosseguir os seus trâmites normais.

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