Aumento das Rendas
Sabia que, no arrendamento urbano, a rendas podem ser aumentadas todos os anos?
Casos há em que o senhorio e o inquilino expressamente previram no contrato a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
Mas como proceder caso nada tenha sido previsto?
Para responder à questão, há duas datas a reter:
- 18 de Novembro de 1990 nos contratos habitacionais;
- 05 de Outubro de 1995 nos contratos não habitacionais (“comerciais”).
Relativamente aos contratos de arrendamento celebrados antes daquelas datas, o senhorio terá de previamente promover a sua transição para o novo regime do arrendamento urbano.
Já nos contratos celebrados após aquelas datas, o senhorio tem a faculdade de actualmente proceder à actualização da renda.
Mas atenção: a actualização não é automática.
Como tal, sendo o contrato omisso, aplica-se o seguinte regime:
- A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
- A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
- O senhorio comunica ao inquilino, por carta registada com aviso de recepção e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;
A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Se o senhorio quiser proceder à actualização da renda, deve comunicar ao arrendatário, por carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 30 dias, a nova renda que resulte do aludido coeficiente.
Por isso, se tem um prédio arrendado e nunca procedeu à actualização da renda, pode e deve fazê-lo.
A título informativo, saiba que a actualização de rendas em 2023 será limitada a 2% por decisão do Governo, caso contrário seria de 5,43%, segundo dados mais recentes do INE.