Até Quando o Menor, Vítima de Acidente de Viação, Pode Reclamar o Direito de Indemnização?

Os menores também podem ser vítimas de acidente de viação. E, nessa qualidade, podem ser titulares de direitos de indemnização por danos materiais e corporais.

A questão que colocamos pretende responder à dúvida relativa ao momento até quando a indemnização pode ser reivindicada pela pessoa que sofreu o acidente durante a menoridade.

Na menoridade ou até à emancipação, nos termos do disposto no art.º 1877º do Código Civil, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais, compreendendo elas o poder de representação e exercício de todos os direitos e cumprimento de todas as obrigações.

Porem, poderá suceder que os representantes dos menores, titulares dos direitos e obrigações parentais, não tenham sido pessoas diligentes e não tenham acautelado devidamente os interesses dos menores.

O artigo 498º do Código Civil dispõe que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que a vítima tenha conhecimento do direito ao ressarcimento dos danos decorrentes desse mesmo acidente, sem prejuízo da prescrição ordinária que são os 20 anos.

O prazo de três anos é alargado sempre que o acidente, para o seu responsável, possa constituir a prática de um crime.

Neste caso o prazo de prescrição do direito à indemnização será o prazo de prescrição da responsabilidade penal, normalmente 5 anos (dependendo do crime abstratamente imputável);

E como se contabiliza o prazo quando a vitima é menor na data do acidente?

Neste caso a vitima será (deverá) ser representada pelos titulares do poder paternal, normalmente os pais.

Serão estes quem deverão representar o menor durante a menoridade, nomeadamente na reivindicação da reparação de todos os danos materiais e corporais que o menor possa ter sofrido em resultado do sinistro.

Nestes casos, quando os representantes legais exercem a representação do menor, o prazo de prescrição, se não houver qualquer causa de interrupção (ação judicial) será de três ou cinco anos, dependendo das circunstancias do acidente constituírem ou não abstratamente uma conduta com relevância criminal.

Sucede, não raras vezes, que os representantes legais dos menores não exercem os direitos do menor, ou seja, não reivindicam o ressarcimento de todos os danos ao responsável civil.

A lei civil, que não poderia admitir que os menores fossem prejudicados pela inercia ou incompetência dos representantes legais, instituiu a suspensão a favor de menores do prazo de prescrição.

Segundo o referido instituto legal a prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente, e, ainda que tenha representante legal, a prescrição contra ele nunca se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade.

Esta causa de suspensão da prescrição pode ser afastada pela representação dos menores pelos seus pais ou outros que exerçam as responsabilidades paternais, todavia, não basta a mera existência de representantes legais é necessário que face à relação jurídica constituída com o sinistro, esses representantes legais assumam efetivamente a representação do menor.

Não se verificando a representação concreta do menor na resolução das consequências do sinistro, durante a menoridade daquele, o prazo de prescrição está suspenso, iniciando a contagem quando cessa a incapacidade decorrente da menoridade.

Se o menor for representado na resolução das consequências do acidente durante a menoridade, o prazo de prescrição não será suspenso, todavia, nunca ocorrerá prescrição sem que tenha decorrido um ano após a maioridade da vitima ou a sua emancipação.

A resposta concreta à pergunta depende das circunstâncias concretas de cada caso e não é uma análise isenta de diversidade de opiniões. Todavia, estamos em condições de assumir que em caso de negligência dos representantes legais do menor na representação concreta na reivindicação do ressarcimento dos danos na menoridade, é-lhe permitido reivindicar esse ressarcimento no prazo de prescrição, três ou cinco anos, que começa a correr após a maioridade ou a emancipação deste.

Ainda que o menor tenha sido representado pelos seus representantes legais na regularização das consequências do sinistro, caso em que não ocorrerá suspensão do prazo de prescrição independentemente da menoridade, a prescrição só ocorre um ano após a obtenção da maioridade ou emancipação.

Por ser uma situação complexa e sujeita a diversos entendimentos, manda a prudência atuar em representação da vítima ainda durante a menoridade, ou quando assim não suceda, reivindicar a regularização dos danos através de indemnização dentro do prazo de um ano após a maioridade ou emancipação.

A prescrição é uma ficção jurídica que censura a negligência e a inércia no exercício dos direito.

Procure ajuda e acompanhamento especializado para não ver os seus direitos ou dos seus representados gorados pelo decurso do tempo.

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