Aspetos Relevantes do Processo Emergente do Contencioso Eleitoral

Os problemas suscitados por atos eleitorais no interior da Administração Pública (por exemplo, eleições no âmbito de uma Instituição de Ensino Superior) podem ser impugnados através do contencioso eleitoral, uma ação principal urgente e de plena jurisdição, prevista e regulada no artigo 98.º do CPTA.

Pela brevidade e urgência do processo eleitoral, as sentenças devem ser proferidas em tempo útil para a proteção eficaz dos interessados, caso contrário não seria possível reconstituir a situação hipotética.

No âmbito do processo emergente do contencioso eleitoral estão previstas regras específicas e, por isso, verificam-se desvios ao regime geral previsto no art.º 55 do CPTA.

Desde logo, trata-se de um processo de plena jurisdição, o que significa que o Tribunal não se limita a anular ou declarar nulo o ato eleitoral impugnado, podendo condenar a entidade competente a proceder à reformulação do processo eleitoral, a repetir as eleições e até mesmo ao próprio resultado eleitoral.

A legitimidade para intentar a ação na eleição em causa circunscreve-se ao eleitor e aos elegíveis ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também às pessoas cuja inscrição haja sido omitida.

As ações devem ser propostas no tribunal administrativo da sede do órgão cuja eleição se impugna, sendo o prazo de propositura de ação de sete dias (ao contrário do prazo regra de três meses da ação administrativa) e a contestação apresentada no prazo de 5 dias (ao contrário do prazo regra de 30 dias na ação administrativa).

Este prazo de 7 dias para a respetiva instauração está previsto no nº 2 do artigo 98.º do CPTA, nos termos do qual “Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão”.

A norma do artigo 98.º n.º 2 do CPTA, remete para a data em que “seja possível o conhecimento” do ato ou omissão que esteja em causa e não para a respetiva notificação a que alude o n.º 2 do artigo 59.º do CPTA.

Assim, constitui uma norma especial, pensada especificamente para o processo de contencioso eleitoral, afastando-se das normas sobre prazos previstas no CPTA para a ação administrativa, de natureza não urgente, destinada à impugnação de atos administrativos.

Podemos concluir que se trata de um prazo extremamente curto para a impugnação dos atos eleitorais, bastando-se para a contagem do mesmo a possibilidade do conhecimento do ato ou omissão, e não com o efetivo conhecimento, sobrepondo-se o valor da celeridade na estabilização dos atos eleitorais sobre o valor da segurança jurídica.

Por fim, salienta-se que o processo de contencioso eleitoral não integra apenas os atos respeitantes às votações, respetivo apuramento ou mesmo homologação, mas também todos os demais atos pré-eleitorais, como os que impliquem a exclusão ou omissão de eleitores nos cadernos eleitorais, os de verificação de poderes dos candidatos eleitos, bem como os de recusa de admissão de listas a sufrágio.

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