Alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: O Que Muda? Parte II

Nesta 2ª parte iremos dar continuidade à análise das alterações introduzidas ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), pela Lei n.º 9/2022 de 11 de janeiro que transpõe a Diretiva (UE) n.º 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que fazem parte dos compromissos firmados entre o Governo português e a Comissão Europeia no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Os processos de insolvência de empresas continuam a afetar as condições de competitividade da economia nacional procurando as mudanças introduzidas agilizar os procedimentos relacionados com as insolvências.

Processo de Insolvência Pessoa Coletiva

  • Quanto ao dever de apresentação à insolvência, excetuam-se as empresas que se tenham apresentado a PER durante o período de suspensão das medidas e ainda as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.

 

  • Clarifica-se que, são créditos subordinados os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva constituição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.

 

  • Clarificação taxativa do conceito de pessoa especialmente relacionada com o devedor pessoa singular ou com o devedor pessoa coletiva.

 

  • Para efeitos de “pessoa especialmente relacionada” não se considera administrador de facto o credor privilegiado ou garantido que indique para a administração do devedor uma pessoa singular, desde que esta não disponha de poderes especiais para dispor, por si só, de elementos do património do devedor.

 

  • Obrigatoriedade de rateios parciais, sempre que, cumulativamente, a sentença declaração de insolvência tenha transitado em julgado, o processo tenha prosseguido para liquidação, esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida – devendo continuar depositadas as quantias que pelo rateio sejam atribuídas considerando o montante máximo que puder resultar do conhecimento do mesmo caso a decisão não seja definitiva, se encontrem depositadas à ordem da massa insolvente o valor igual ou superior a €10.000,00 e o processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final.

Processo Insolvência de pessoas singulares – Exoneração do passivo restante

  • Relativamente ao regime da insolvência das pessoas singulares, sem dúvida que a alteração mais visível é a redução do período da cessão de rendimentos para efeitos de exoneração do passivo restante que passa de cinco para três anos.

 

  • Permite-se a liquidação superveniente – compete ao fiduciário a apreensão e liquidação de bens que eventualmente integrem no património do Devedor durante o período da cessão.

 

  • Prevê-se a introdução da possibilidade prorrogação do período da cessão de rendimentos em caso de incumprimento pelo Devedor das obrigações inerentes, quando se entenda plausível que o Devedor as venha a cumprir no período suplementar.

 

  • E em termos processuais, determina-se que o valor da causa, para efeito de recurso de decisões proferidas no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, passa a ser o valor do passivo a exonerar.

 

O presente documento possui informação prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte a CCM Advogados (geral@ccmadvogados.com).

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