Alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: O Que Muda? Parte I

No passado dia 11 de janeiro foi publicada a Lei n.º 9/2022 de 11 de janeiro que estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, que transpõe a Diretiva (UE) n.º 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), o Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), o Código do Registo Comercial e legislação conexa.

Pretende -se com esta alteração legislativa evitar a liquidação de unidades económicas suscetíveis de recuperação, mediante a aplicação de medidas de reestruturação preventiva, potenciando a salvaguarda de postos de trabalho, a defesa de conhecimentos especializados e competências e a maximização da ressarcibilidade dos credores face ao que receberiam em caso de liquidação.

Esta lei entra em vigor 90 dias após a publicação, e aplica-se a novos casos e também àqueles já em curso, segundo determina o diploma. Contempla ainda um regime transitório, que faz com que algumas mudanças se apliquem apenas aos processos instaurados após a entrada em vigor da lei.

Destacamos algumas dessas alterações, numa primeira parte no âmbito do processo especial de revitalização (“PER”), e numa segunda parte no âmbito do processo de insolvência, que, pela sua inovação e impacto substantivo nestes regimes nos parecem importantes de salientar, sobretudo num contexto económico que se revela particularmente difícil para muitas empresas.

 

PER (Plano Especial de Revitalização)

  • Classificação de credores, com a constituição de novas categorias e a estatuição de legais consequências, direitos e deveres que lhes são inerentes, bem como o potencial tratamento diferenciado em sede de Plano de Recuperação, como é o caso dos sócios, das Instituições Bancárias titulares de crédito por financiamento às empresas e dos fornecedores.

 

  • O prazo para as negociações passa para quatro meses, prorrogável por mais um mês mas já não apenas por acordo entre o Administrador Judicial Provisório e a empresa, sendo a prorrogação sujeita a despacho e depende da verificação dos pressupostos legalmente previstos.
  • Relativamente aos efeitos do processo sobre as ações judiciais, o despacho de nomeação do AJP obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante o período das negociações, podendo o período de suspensão ser prorrogado, por mais um mês, ficando as ações executivas para cobrança de créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, excluídas deste efeito de suspensão.

 

  • Alargamento do conceito de “contratos executórios essenciais”, o qual passa a incluir os contratos de fornecimento de bens ou serviços cuja suspensão levaria à paralisação da atividade da empresa e a impossibilidade dos credores, durante o período da suspensão de execução, recusarem, resolverem, alterar ou antecipar unilateralmente contratos executórios essenciais relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quando o único fundamento seja o não pagamento das mesmas.

 

  • Consagra especificamente para o PER, a nulidade de cláusulas contratuais que atribuam ao pedido de abertura de um PER o valor de uma condição resolutiva de um negócio ou confira à parte contrária o direito a reclamar uma indemnização ou a resolver ou denunciar o contrato outorgado com o apresentante.

 

  • Alteração das regras quanto ao teor do Plano de Recuperação, pela introdução de novas categorias de credores e pela exigência de mais informação relacionada com os credores e condições de pagamento.

 

  • Após a votação do Plano, o AJP passa a ser obrigado a remeter ao tribunal o seu parecer fundamentado sobre a viabilidade do Plano.

 

  • Formação de maiorias de aprovação do Plano de Recuperação, em caso de classificação dos credores por categorias, pelo que, terá o Juiz de aferir pelo tratamento igualitário proporcional dos créditos para homologar ou recusar a homologação do plano.

 

  • Passa a existir a possibilidade de o Juiz determinar a avaliação da empresa por perito, caso haja um pedido de não homologação apresentado por um credor discordante.

 

  • Tendo em vista ultrapassar questões de inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE, introduz-se a obrigação de notificação à empresa no sentido de declarar se se opõe à declaração de insolvência, caso em que o Juiz determina o encerramento e arquivamento do PER, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

 

  • Proteção dos credores que se disponham a financiar a empresa, ao classificar os créditos decorrentes do financiamento à empresa no âmbito do PER, em caso de insolvência dentro dos dois anos posteriores à homologação do plano, como créditos sobre a massa insolvente, até ao limite de 25% do passivo não subordinado, passando a ser classificados como créditos sobre a insolvência, mas com privilégio mobiliário geral graduado antes do concedido aos trabalhadores.

 

  • Concessão do privilégio mobiliário geral – mas já não a qualificação como crédito sobre a massa insolvente – aos créditos decorrentes de financiamento à empresa por credores, sócios, acionistas ou pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que o financiamento tenha ocorrido no âmbito do PER.

 

O presente documento possui informação prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte a CCM Advogados (geral@ccmadvogados.com).

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