Alteração ao Regime das Subempreitadas de Obras Públicas

O Decreto-lei n.º 54/2023, de 14 de julho, procede à décima terceira alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP), revogando os números 2 e 3 do artigo 383.º, do CCP e alterando, em consequência, a redação do n.º 4 do artigo 385.º, daquele Código.

Em concreto, o diploma vem alterar o regime que estabelece os limites a observar em caso de recurso a subempreitadas, durante a fase de execução dos contratos de empreitada de obras públicas.

Nessa matéria, a regra que vigora é da liberdade de contratação, uma vez que o n.º 1 do artigo 385.º do CCP, estabelece que, no decurso da execução do contrato, a subcontratação é isenta de autorização do dono da obra.

O n.º 2 do mesmo artigo, estabelece, porém, uma exceção a essa regra, quando as particularidades da obra justifiquem uma especial qualificação técnica do empreiteiro e a mesma tenha sido exigida ao empreiteiro na fase de formação do contrato. Nesses casos, o contrato poderá expressamente subordinar a subcontratação na fase de execução à autorização do dono da obra, que ficará dependente da verificação da capacidade técnica do potencial subcontratado em moldes semelhantes aos que hajam sido exigidos em relação ao empreiteiro.

Nos casos, porém, que não se enquadram no âmbito dessa exceção, mesmo estando isento de autorização do dono da obra, o empreiteiro está sujeito à obrigação de, num prazo de cinco dias, comunicar ao dono da obra, a celebração do contrato de subempreitada, conforme se prevê no n.º 3 do artigo 385.º do CCP.

A comunicação a realizar pelo empreiteiro ao dono da obra é sempre fundamentada e nela deverá aquele justificar a decisão de recorrer à subempreitada e atestar a observância dos limites a que o recurso a ela está sujeito.

Até à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 54/2023, de 14 de julho, a subempreitada estava sujeita a dois limites.

Um desses limites diz respeito à exigência de as entidades (subcontratadas) serem titulares de alvará ou de título de registo emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., contendo as habilitações adequadas à execução da obra a subcontratar (ou, quando nacionais de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio que, não são titulares do alvará ou do título de registo, devem apresentar uma declaração, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., comprovativa de que podem executar as prestações objeto do contrato a celebrar por preencherem os requisitos que lhes permitiriam ser titular de um alvará ou de um título de registo contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar).

Relativamente a esse limite nenhuma alteração se verificou, já que o legislador entendeu manter, em vigor o n.º 1 do artigo 383.º do CCP.

Porém, o n.º 2 do artigo 383.º do CCP, revogado pelo Decreto-lei n.º 54/2023, limitava a possibilidade de subcontratação a prestações de valor total superior a 75 /prct. do preço fixado no contrato de empreitada de obras publicas (acrescido ou deduzido dos preços correspondentes aos trabalhos complementares ou a menos e à reposição do equilíbrio financeiro a que haja lugar no âmbito do contrato em causa).

Foi esse limite de natureza quantitativa que o Decreto-lei n.º 54/2023 veio eliminar por completo, com o objetivo declarado de “garantir o total alinhamento com o Direito da União Europeia, em particular com a Diretiva n.º 2014/24/UE, relativa a contratos públicos” (cfr. Preambulo daquele diploma).

Não significa isto que não possa proibir a subcontratação de determinadas prestações contratuais ou de prestações cujo valor acumulado exceda uma percentagem do preço contratual, uma vez que essa possibilidade se encontra prevista no n.º 4 do artigo 318.º do CCP, mas agora essa possibilidade, está alinhada com a legislação europeia sobre contratação pública e aos princípios que a regem já que não pode ter por efeito restringir, limitar ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato, não podendo, designadamente, limitar a possibilidade de recurso à capacidade técnica de terceiras entidades que se afigure essencial para efeitos de qualificação do cocontratante, conforme se estabelece no n.º 5 do artigo 318.º do Código.

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