A Obrigação da Declaração do Condomínio na Venda do Imóvel e as suas Implicações

As recentes alterações ao regime da propriedade horizontal, em vigor desde o mês de abril de 2022, vieram afetar a dinâmica das transações imobiliárias ao introduzir a obrigatoriedade de uma declaração de dívida para que se possa realizar a escritura ou do documento particular autenticado de alienação de uma fração autónoma.

Assim, atualmente, o condómino que pretenda alienar a fração do qual é proprietário tem de requerer ao administrador do condomínio a emissão de declaração escrita com o montante de todos os encargos de condomínio relativamente à sua fração, especificando:

  • A sua natureza;
  • Montantes;
  • Prazos de pagamento.

Caso existam dívidas relativas à fração autónoma, deve também constar na declaração a respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.

Após o requerimento do condómino, o administrador tem o dever de emitir a referida declaração no prazo máximo de 10 dias.

Esta declaração constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa, salvo se o adquirente expressamente declarar que prescinde dela, aceitando a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.

Assim, os instrumentos pelos quais se transmitam direitos sobre frações autónomas ou que contraiam encargos sobre estas, não poderão ser lavrados sem referência a esta declaração emitida pelo administrador do condomínio.

O condómino que pretenda vendar a sua fração tem ainda o dever de informar a administração de condomínio por correio registado no prazo máximo de 15 dias antes da respetiva transação.

Caso não o faça, ficará responsável pelo valor das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento das despesas de condomínio da fração que se vencerem após a transação.

Concluímos, assim, que a obrigação desta declaração de dívida veio garantir ao Condomínio que os condomínios, o alienante ou adquirente, sempre ficará responsável pelo pagamento.

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