A Jurisdição das Câmaras Municipais no Licenciamento de Obras no seu Território

As operações de loteamento urbano e obras de urbanização, tal como as obras particulares, concretizam e materializam as opções contidas nos instrumentos de gestão territorial, não se distinguindo tanto pela sua natureza quanto pelos seus fins. Neste propósito, houve a preocupação de legislar regulando o conjunto daquelas operações urbanísticas.

De acordo com o regime jurídico da urbanização e edificação consagrado no D.L. 555/99 de 16/12, cuja versão mais recente se mostra plasmada na Lei n.º 118/2019, de 17/09, consideram-se operações urbanísticas todas as operações de edificação, utilização de edifícios, urbanização e utilização de solos. Sendo que, assiste às Câmaras Municipais o papel de licenciar as operações urbanísticas que se desenvolvam no seu território.

Considerando a competência que lhe é atribuída por lei, os municípios atentos o poder e a autonomia de que dispõem, tendo em vista a sua actividade licenciadora na área do urbanismo, exercem um poder regulamentar próprio em que aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Sendo que, toda a actuação dos interessados na realização de obras se tem de conformar com as regras estabelecidas naqueles regulamentos e dependendo as operações urbanísticas de licença, comunicação prévia com prazo, autorização de utilização, importa que as Câmaras Municipais no exercício da sua competência também devem garantir o desenvolvimento ordenado, harmonioso e sustentado do território bem como os direitos dos administrados à sua saúde e segurança.

Com efeito, assistindo às Câmaras Municipais competência no licenciamento de obras na área do seu território ou delimitação geográfica, é facto que esse poder não é total, antes tem limitações. Desde logo, como resulta do artigo 7.º do diploma supra citado, a Câmara Municipal, não tem competência no licenciamento das operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, no caso, as promovidas pelo Estado relativas a equipamentos ou infraestruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afetos ao uso direto e imediato do público; as obras de edificação ou demolição promovidas por institutos públicos ou entidades da Administração Pública que tenham por atribuições específicas a salvaguarda do património cultural ou a promoção e gestão do parque habitacional do Estado; as obras de edificação ou demolição promovidas por entidades públicas que tenham por atribuições específicas a administração das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário; as obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão; as operações urbanísticas promovidas por empresas públicas relativamente a parques empresariais e similares, nomeadamente zonas empresariais responsáveis (ZER), zonas industriais e de logística.

Apesar das Câmaras Municipais não terem competência no licenciamento de tais obras, têm, no entanto, um papel preponderante na sua viabilidade, na medida em que ficam sujeitas a parecer prévio (não vinculativo da câmara municipal). Por outro lado, a realização das operações urbanísticas deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial (PDM), do regime jurídico de proteção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição, e as normas técnicas de construção.

Pelo que, apesar das Câmaras Municipais não terem competência de licenciamento das operações urbanísticas supra referidas, têm, contudo, o poder de fiscalização, ficando as mesmas sujeitas à existência de termo de responsabilidade, à publicitação do início e do fim das operações urbanísticas e ao pagamento de taxas urbanísticas.

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