A Cobrança de Dívidas em Países da União Europeia

Hoje em dia, a cobrança de créditos célere é um elemento decisivo para a sobrevivência de qualquer empresa. No entanto, quando falamos em dívidas transfronteiriças, muitas empresas tendem a desistir da cobrança dos seus créditos por terem a ideia de que será um procedimento moroso e demasiado oneroso.

Na verdade, a União Europeia dispõe de quatro mecanismos que facilitam muito aquela cobrança, caracterizados como sendo simples, céleres, pouco dispendiosos, diretamente acessíveis às empresas, não exigem a representação por advogado e dispensam a presença em tribunal, consoante determinadas condições.

Quais são estes mecanismos?

I – Procedimento Europeu de Injunção para Pagamento (PEIP)

Este procedimento foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 1896/2006, para créditos não contestados pelo requerido, sendo aplicável a todos os países da União Europeia, com exceção da Dinamarca.

São características deste procedimento simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos que envolvam mais do que um país da União Europeia.

Além disso, permite a livre circulação das injunções de pagamento europeias, que são reconhecidas e executadas em todos os países da União Europeia.

A Taxa de Justiça inicial pode variar consoante o valor da dívida a cobrar, sendo de 102,00€, quando a dívida seja até 5.000,00€, 204,00€, quando seja de 5.000,00€ a 15.000,00€ e 306,00€, quando seja a partir de 15.000,01€.

 

II – Decisão de Arresto de Contas Bancárias (DEAC)

Se uma empresa com sede noutro país da União Europeia (à exceção da Dinamarca) lhe deve dinheiro, os Tribunais podem ordenar que os fundos existentes na conta bancária dessa empresa sejam congelados.

Pode tirar partido desta regra em qualquer caso transnacional, ou seja, quando o Tribunal competente para proferir essa decisão ou a sua empresa (neste caso, o credor) estejam estabelecidos num país da União Europeia diferente daquele em que o devedor detém a respetiva conta bancária.

Para iniciar o procedimento, basta preencher o formulário de pedido de DEAC, juntando todos os documentos comprovativos necessários. Neste caso, não é necessário informar previamente o devedor, evitando-se que este mude de país, se esconda ou gaste o dinheiro depositado no banco antes de o credor recuperar as quantias que lhe são devidas.

III – Processo Europeu para Ações de Pequeno Montante (PEAPM)

Este mecanismo serve para apresentar pedidos contra uma empresa, uma organização ou até mesmo um cliente. Todavia, este processo apenas abrange os pedidos até 5.000,00€ (sem despesas) em qualquer país da União Europeia, com exceção da Dinamarca.

O processo europeu para ações de pequeno montante é uma alternativa aos processos nacionais. As decisões proferidas num país da União Europeia são reconhecidas e executórias noutro país da União Europeia, sem que seja possível contestá-las (a menos que haja incompatibilidade com uma decisão proferida anteriormente no outro país da União Europeia que diga respeito às mesmas partes).

Desta forma, as vantagens de recorrer a este mecanismo são, também a simplicidade, em especial no que se refere a processos transnacionais, a celeridade de resolução do pedido e o facto de não necessitar de advogado para desencadear um processo para ações de pequeno montante.

A Taxa de Justiça inicial também varia consoante o valor da dívida a cobrar, sendo de 102,00€, quando a dívida seja até 2.000,00€ e de 204,00€, quando seja superior a 2.000,00€ e não ultrapasse os 5.000,00€., sendo certo que lhe será reembolsada se ganhar o processo. No caso de processos transnacionais, poderá ter de pagar os custos de tradução dos formulários, que também lhe serão reembolsados se ganhar o processo.

 

IV – Título Executivo Europeu (TEE)

O Título Executivo Europeu é um procedimento simplificado que pode ser utilizado para os créditos transfronteiriços não contestados. Este procedimento permite que a decisão judicial relativa a um crédito não contestado proferida num Estado-Membro seja facilmente reconhecida e executada noutro Estado-Membro.

Para que a decisão judicial seja certificada como Título Executivo Europeu, deverá ser o próprio Juiz a utilizar um formulário-tipo disponível no site e-justice.europa.eu, para lhe conferir força executiva.

A partir do momento em que o Título Executivo Europeu tiver sido emitido pelo Tribunal, deve ser enviado à autoridade competente do Estado-Membro em que o devedor vive ou onde se encontram os seus bens.

Para além do Título Executivo Europeu, deve ser enviada uma cópia da decisão judicial original e, consoante as línguas aceites pela autoridade de execução do outro Estado-Membro, pode ser necessário enviar uma tradução da certidão de Título Executivo Europeu.

Ademais, não são necessárias outras formalidades e a decisão pode ser executada no outro Estado-Membro.

 

Em suma, a União Europeia dispõe de diversos mecanismos que permitem diminuir o risco de incobrabilidade, permitindo o desenvolvimento do espaço europeu de justiça, incentivando a economia e o investimento. Para tal, apostou na simplificação de procedimentos, que estão diretamente acessíveis às empresas, proporcionando-lhes uma consolidação e segurança das relações comerciais. Pelo que, estes mecanismos devem ser utilizados pelas empresas, por forma a diminuir as suas dívidas transfronteiriças, que até então eram dadas como incobráveis.

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