Suspensão das Atividades Letivas e Não Letivas Presenciais: Reforço das Medidas de Apoio às Famílias e às Empresas

Face à necessidade de adoção de novas medidas de contenção da pandemia da doença Covid-19, foi publicado o Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que determinou a suspensão das atividades letivas e não letivas pelo período de 15 dias.

 

Este diploma inclui o reforço das medidas de apoio às famílias, conjugando um regime de faltas justificadas com a concessão de um apoio aos pais que necessitem de prestar assistência aos filhos, bem como minuciosas alterações aos apoios às empresas.

 

Reforço das medidas de apoio às famílias:

 

Faltas justificadas  

A ausência do trabalhador motivada por assistência a filho (ou dependente a cargo) menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais são consideradas como faltas justificadas e não devem ser contabilizadas para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.

 

Apoio concedido às famílias

O Governo reativou a medida de apoio excecional à família decorrente do encerramento dos estabelecimentos de ensino, criada em março, permitindo que os pais que tenham de faltar ao trabalho para assistência aos filhos acedam ao apoio, nos seguintes termos:

  • Os trabalhadores recebem um apoio excecional mensal correspondente a 2/3 da remuneração base;

 

  • Metade é pago pela Segurança Social e outra metade pela entidade empregadora, com limite mínimo de € 635 e o limite máximo de € 1.905;

 

  • A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador;

 

  • Sobre o apoio incide a quotização para a Segurança Social a cargo do trabalhador, cabendo à entidade empregadora suportar 50% da contribuição que lhe cabe pelo total apoio.

 

  • Este apoio só pode ser atribuído a um dos progenitores e apenas existe lugar ao pagamento de um apoio, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

 

De realçar que, caso um dos progenitores se encontre em teletrabalho, o outro não poderá beneficiar do regime das faltas justificadas nem receber este apoio.

 

Procedimento

  • O trabalhador preenche a declaração que se encontra disponível no sítio da Segurança Social e entrega-a à entidade empregadora, a qual serve para justificação de faltas ao trabalho;

 

  • Depois de recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores, a entidade empregadora deve preencher o formulário online disponível na Segurança Social Direta e registar o seu IBAN, para que depois possa receber o apoio.

 

Reforço das medidas de apoio às empresas:

No âmbito das medidas de apoio às empresas, o Governo veio reforçar que, a partir de 1 de fevereiro de 2021, as empresas que tenham acedido ao incentivo extraordinário à normalização da atividade económica (Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 junho) passam a poder aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.

Clarificou, ainda, que o aumento da compensação retributiva, a cargo da Segurança Social, e aplicável tanto no regime do lay-off como no apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, não implica encargos adicionais para as empresas, não estando sujeita ao pagamento de contribuições.