Seguros em tempo de Pandemia: Que reembolsos posso pedir?

O contrato de seguro consiste numa convenção contratual nos termos da qual uma empresa comercializadora de produtos de seguros garante uma determinada prestação em caso de verificação de um evento de verificação imprevisível previamente identificado de consequências negativas na esfera patrimonial do tomador do seguro.

A seguradora assume o risco da ocorrência do evento mediante o pagamento de um determinado valor.

É o prémio do seguro.

Basicamente o prémio do seguro é o preço que o segurado paga para beneficiar da cobertura contratada.

O prémio do seguro inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, nomeadamente custos da cobertura do risco, custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice.

O quantitativo do prémio a pagar pelo tomador do seguro está directamente dependente do risco que se pretende transferir para a seguradora.

Feita a introdução, questionam os leitores.

 

Na presente situação de pandemia, nomeadamente na vigência do estado de emergência que determina o confinamento obrigatório de pessoas e actividades empresariais, há lugar a devolução de parte do prémio dos seguros?

No primeiro período de estado de emergência foi aprovada legislação que respondeu à questão, concretamente o D.L. 20-F/2020.

Foram aprovadas regras referentes ao vencimento da prestação, consequências da falta de pagamento e pedidos de restituição de parte do prémio de seguro por diminuição do risco coberto.

Concretamente os efeitos essenciais foram os seguintes:

  • Impedimento da resolução automática em caso de incumprimento do pagamento do prémio na data de vencimento e prorrogação da vigência da apólice pelos 60 dias seguintes ao vencimento, em caso de falta de acordo entre o segurado e a segurada nos termos de pagamento do prémio vencido. Esta norma vigorou apenas para os seguros obrigatórios.

 

  • Possibilidade de acordo de redução do prémio do seguro em função da redução do risco verificado.  A seguradora estava obrigada a um compromisso, mas não estava obrigada à devolução de parte do prémio do seguro. A devolução dependia do acordo da seguradora.

 

Após o pedido de restituição formulado pelo tomador a seguradora apenas estava obrigada a apreciar o pedido, podendo conceder ou não a restituição.

O referido diploma vigorou até 30 de Setembro de 2020.

À data da elaboração do presente artigo e na vigência do actual estado de emergência ainda não foi publicada legislação sobre questões relacionadas com os seguros.

Face a ausência de legislação especial apelamos ao regime geral.

Existe da parte do segurado o dever geral de comunicação à seguradora das alterações verificadas ao risco coberto.

Nos termos do art.º 93 da lei 72/2008, denominada Lei do Contrato de Seguro, o tomador do seguro está obrigado a comunicar às seguradoras as circunstâncias que possam constituir um agravamento dos riscos cobertos, por forma a que as seguradoras possam alterar o contrato de seguro e eventualmente agravar o prémio a pagar.

Ao abrigo do mesmo princípio do equilíbrio contratual os tomadores de seguros poderão comunicar à seguradora as circunstâncias actuais que possam configurar uma diminuição do risco coberto, para obter a diminuição em igual medida do prémio a pagar pelo seguro.

Todavia estas dinâmicas dependem, por ora, da convergência negocial e não de imposição legal.

Da nossa parte estamos disponíveis para assessorar na resolução das questões concretas que se coloquem a todos os tomadores de seguros.