Prolongamento do Regime Excecional para Pagamento de Rendas

PRORROGAÇÃO DO APOIO FINANCEIRO AO PAGAMENTO DAS RENDAS HABITACIONAIS E CONVERSÃO DOS EMPRÉSTIMOS JÁ ATRIBUÍDOS EM COMPARTICIPAÇÃO A FUNDO PERDIDO

(Portaria n.º 91/2020, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 26-A/2021, de 02 de Fevereiro)

A que situações se aplica a Portaria?

Situações em que, em resultado da actual situação excepcional provocada pela doença COVID-19, se verifique uma quebra de rendimentos superior a 20% dos rendimentos de:

a-) Arrendatário de habitação, que constitua a sua residência permanente, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja igual ou superior a 30%;

b-) Estudante com contrato de arrendamento para habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar, para frequência de estabelecimento de ensino, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja igual ou superior a 30%;

c-) Fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do agregado familiar do fiador destinada ao pagamento da renda mensal da habitação do estudante seja igual ou superior a 30%.

Qual o apoio financeiro?

Os arrendatários que reúnam os requisitos supra referidos, podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (doravante “Instituto”) um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 30%, não podendo o rendimento disponível restante do agregado familiar ser inferior aos IAS (actualmente fixado em €438,81).

No entanto, os mutuários de empréstimos com baixos rendimentos (que cumpram o limite de acesso ao programa 1.º Direito, regulado pelo Decreto Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho), cuja taxa de esforço destinada ao pagamento da renda seja ou se torne superior a 30% e inferior a 100%, podem requerer que o empréstimo seja atribuído a título de comparticipação financeira não reembolsável, de acordo com a seguinte fórmula:

Tal requerimento tem de ser efectuado até 60 dias após o mês da última renda objecto de empréstimo e, sendo concedido, o arrendatário está obrigado a enviar ao Instituto, no mês subsequente ao de cada trimestre em que usufruem do empréstimo, os comprovativos da manutenção da quebra de rendimentos, sob pena da cessação do apoio.

Como se demonstra a quebra de rendimentos?

Pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês de Fevereiro de 2020 ou no mês anterior.
No entanto, se a maior parte dos rendimentos do agregado familiar derivar de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, estes podem optar por efectuar a demonstração da diminuição de rendimentos com referência aos rendimentos do período homologo do ano anterior.
São considerados relevantes para efeito da demonstração da quebra de rendimentos:

a-) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respectivo valor mensal bruto (de montante regular e pagos com periodicidade mensal, antes da dedução de impostos e descontos, não sendo considerados o subsídio de refeição, ajudas de custo, nem os subsídios de férias e de Natal, excepto se estes forem pagos em duodécimos), comprovado pelos respectivos recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal;

b-) No caso de rendimentos empresariais ou profissionais, o valor antes de IVA, comprovado pelos correspondentes recibos, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas facturas emitidas nos termos legais;

c-) No caso de rendimento de pensões, o respectivo valor mensal bruto;

d-) No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;

e-) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;

f-) O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;

g-) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

Os rendimentos referidos em c) a g) comprovam-se por documentos emitidos pelas entidades pagadora ou por outros documentos que evidenciem o respectivo recebimento, ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário (quando não seja possível obter aquelas declarações).

A renda mensal da habitação a ter em conta é a que se encontra comprovada pelo recibo de renda mensal.

Até quando vigora este apoio financeiro?

Este apoio financeiro abrange as rendas vencidas até 01 de Julho de 2021.
No entanto, cessa sempre que, de aditamento ao contrato de arrendamento ou da celebração de novo contrato para a mesma habitação, promovido a partir de 01 de Janeiro de 2021, resulte o aumento da renda mensal da habitação.

Cessa ainda quando, celebração de novo contrato para diferente habitação, resulte aumento da renda mensal da habitação e não seja devidamente fundamentada e comprovada a necessidade da sua celebração.