Programa Adaptar Social +

Sistema de incentivos à adaptação da atividade das respostas sociais ao contexto da doença COVID-19

Acabou  de ser publicada a Portaria 178/2020, de 28 de Julho, que cria o Programa Adaptar  Social +.

E que tem por objeto a criação  de um sistema de incentivos  destinados a mitigar os custos acrescidos para o estabelecimento das condições de funcionamento  das respostas sociais.

Interpretando, em síntese,  aquela portaria  e o seu objeto, Programa Adaptar Social +, referimos que visa apoiar as IPSS, ou instituições legalmente equiparadas, que detenham cooperação com o ISS, I.P., para o desenvolvimento de respostas sociais.

Também  entidades privadas  que desenvolvam  atividades de  apoio social  licenciadas;

E com vista a criar  condições que garantam a implementação das medidas preventivas  do contágio da Covid-19.

As entidades beneficiárias  são as IPSS.s, instituições  legalmente equiparadas, que detenham  cooperação com o ISS, I.P., entidades privadas que desenvolvam atividades  de apoio social licenciadas e ainda entidades  representativas daqueles setores, para projetos das suas associadas.

São critérios de elegibilidade estarem as Instituições  legalmente  constituídas em 01 de Março de 2020; disporem de contabilidade organizada e situação  regularizada em matéria  de obrigações contabilísticas; e terem ou poderem assegurar, até à data  da assinatura  do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada  perante a A.T. e a SS.

Quanto ao projeto a sua elegibilidade impõe o cumprimento dos seguintes requisitos:

  • Realização de  um investimento de valor em despesa elegível não superior a 10.000,00 €;
  • Estar em conformidade com as disposições legais  e regulamentares que lhes forem aplicadas;

Relativamente às despesas elegíveis, para suprir as necessidades por um período  máximo de 6 meses, realizadas a partir  de 19 de Março de 2020 e com duração máxima de  execução até 31 de Dezembro de 2020, são várias,  mas apenas exemplificamos com as de aquisição de equipamentos  de proteção individual para utilização pelos trabalhadores e utentes, nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outras; aquisição e instalação de equipamentos de higienização; aquisição de aparelhos  de medição de pressão arterial, termómetros e oxímetros; contratação de  serviços de desinfeção das instalações; instalação de portas automáticas; isolamento físico de espaços; e outros.

    • Também são elegíveis  as despesas  com a realização de ações de  formação profissional para os trabalhadores, no âmbito de projetos apresentados;
    • Para terem acesso e financiamento os projetos são apresentados  junto dos centros distritais da ISS. I.P., onde a entidade tenha a sua sede social, através do formulário próprio e enviado para a caixa  de correio eletrónico criada para o efeito e disponível no site da S.S..

A decisão das candidaturas  tem de seguir os critérios e requisitos  de elegibilidade  e o incentivo é apurado  com base no mapa síntese do orçamento da intervenção a realizar.

O ISS., I.P. analisa o pedido e profere decisão no prazo de 10 dias úteis após a data  de apresentação da candidatura.

      • A aceitação da decisão  da concessão do incentivo é feita  mediante assinatura do termo de aceitação, nos termos a definir;
      • A decisão caduca  se o termo de aceitação não for assinado no prazo  máximo de 30 dias a contar da data da decisão.
      • Os apoios são concedidos  sob a forma  de subvenção não reembolsável e a taxa de incentivo a atribuir é de 80% sobre o valor total  das despesas elegíveis realizadas.

Os pagamento  são efetuados pelo ISS, I.P.,  após a apresentação dos pedidos   junto dos centros  distritais  e através  da caixa de correio eletrónica criada para o efeito no site da SS,  sendo feito um adiantamento automático  inicial de 50% do incentivo aprovado e os restantes 50% no prazo  de 60 dias úteis  após a data da conclusão do projeto, com base em declaração de despesa por pela entidade conferida por TOC ou ROC;

Só pode haver uma candidatura por Instituição e não são cumuladas  com outros programas  ou auxílios públicos.

O acompanhamento e controle é feito pelo ISS, I.P. e por amostragem.

Entendemos que se trata de um incentivo  interessante, fácil de obter e para fins úteis, pelo que deve despertar o interesse de todas as Instituições aludidas, lamentando-se apenas que seja de montante reduzido (10.000,00 €).

Continuamos, nós da CCM -Advogados, Clementino Cunha e Associados a trabalhar para  que chegue a todos  informação acerca de matérias úteis ao apoio e desenvolvimento.

No caso falamos de Instituições Sociais  que sempre tiveram, e têm, o apoio da nossa Sociedade de Advogados.