PRAZOS ALARGADOS NA PROTEÇÃO DE CRÉDITOS DE FAMÍLIAS E EMPRESAS

Sabia que ainda pode aderir às medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social? Saiba como …

A 31 de dezembro de 2020, foi publicada uma nova alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que passará a vigorar até ao dia 30 de setembro de 2021.

 

Esta nova alteração legislativa procede ao aditamento do art. 5.º-C, prevendo o mesmo que as entidades beneficiárias que, à data de 01 de outubro de 2020, não se encontrem abrangidas pelas medidas de apoio previstas no respetivo diploma, possam ainda fazê-lo.

 

Para tanto, é necessário que a comunicação de adesão seja agora efetuada até ao dia 31 de março de 2021 e que o período da sua aplicação não exceda nove meses contados desde a respetiva data.

 

Prevê-se, assim, que possam aderir a estas medidas as entidades que já beneficiem ou tenham beneficiado das mesmas por um período de aplicação inferior aos noves meses, mas que, em caso algum, poderão exceder, no seu cômputo total, esse limite temporal.

 

Além destes requisitos, é importante realçar que o pedido da regularização da situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social, poderá ser efetuado até à data da comunicação desta adesão, ao invés de se impor a sua regularização até ao dia 30 de setembro de 2020, anteriormente previsto.

 

Por último, acrescenta-se que, à data de 01 de janeiro de 2021 – data em que produz efeitos este novo diploma – as entidades beneficiárias que pretendam aderir às medidas aqui previstas, não poderão estar em situação de mora ou incumprimento por mais de 90 dias junto das instituições, situação de insolvência, ou se encontre pendente contra si execução por qualquer uma das instituições – requisito que já existia, mas com data relevante a 18 de março de 2020.