Portugal renova Estado de Emergência por mais 15 dias. Conheça as restrições.

Foi publicado, em 20 de novembro corrente, o Decreto do Presidente da República nº 59/2020, que renovou a declaração do Estado de Emergência, fundamentando-se na situação de calamidade pública, por um período de 15 dias, com início às zero horas do dia 24 de Novembro e fim ás 23,59 horas do dia 8 de dezembro próximo e abrange todo o país.

Resulta do teor daquele Decreto a suspensão parcial do exercício dos direitos de liberdade e de deslocação; da iniciativa privada e cooperativa; dos direitos dos trabalhadores; e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde.

Por sua vez, o Decreto Lei nº 9/2020, de 21 de novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência.

Aquele Decreto estruturado em capítulos, prevê no segundo capítulo as disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional, dispondo sobre a medidas sanitárias e de saúde pública, que enumera com o confinamento obrigatório, o uso das máscaras e viseiras, com a novidade que é obrigatório no acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico se mostre impraticável, o controlo de temperatura corporal, a realização de testes de diagnóstico de SARS-COV-2, suspensão excecional da cessação dos contratos de trabalho, medidas excecionais no domínio da saúde pública, reforço da capacidade de rastreio, com mobilização de recursos humanos, e a participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes.

Para além disso, e continuando nas disposições do capítulo segundo do Decreto, também limita a circulação entre concelhos, nos períodos compreendidos entre as 23 horas do dia 27 de novembro e as 5 horas do dia 2 de dezembro e entre as 23 horas do dia 4 de dezembro e as 23 horas do dia 8 de dezembro de 2020.

Ou seja, dois períodos de fins de semana prolongados, com possibilidade de pontes, que apesar de ocorrerem, tanto mais que para a Função Pública há tolerância de ponto, os estabelecimentos estarão encerrados e as atividades privadas foram aconselhadas também a parar nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, porém, as pessoas não poderão sair dos seus concelhos e assim deslocar-se para outros locais, designadamente, segunda habitação, hotéis ou outros estabelecimentos de alojamento ou lazer.

Em relação às medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados, ainda no âmbito do capítulo segundo, veio dispor-se sobre as instalações e estabelecimentos encerrados, as normas gerais que regulamentam os locais abertos ao público, as exceções à regra de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários, horários de abertura que no geral continua às 10 horas, restaurantes e similares, havendo aqui a novidade em que concelho se situam e as regras que permitem o seu funcionamento, bares e outros estabelecimentos de bebidas, tolerância de ponto e suspensão de atividades letivas e não letivas, que é a grande novidade deste Decreto e que já acima aludidos, os serviços públicos cujo funcionamento mantém as restrições, apesar de ser preferencial o atendimento pessoal, feiras e mercados, que sem prejuízo de regras especiais mais restritivas, podem funcionar; e cuidados pessoais e estética cujo funcionamento é permitido.

No respeitante a medidas aplicáveis a eventos, estruturas, estabelecimentos ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais, os eventos de natureza cultural são permitidos com restrições, o mesmo sucedendo quanto a visitas a museus, monumentos, palácios; já quanto a atividades no contexto académico são proibidas.

No capítulo terceiro, dispõe-se sobre a maior novidade deste Decreto onde se define a gravidade da pandemia, classificando de risco moderado com medidas menos restritivas, o capítulo quarto já dispõe quanto aos concelhos de risco elevado, com proibição de circulação na via pública, dever geral de recolhimento domiciliário, horário de encerramento dos estabelecimentos, sendo às 22,00 horas ou 22,30 horas para os restaurantes, feiras e mercados de levante são proibidos, assim como eventos;

O capítulo quinto versa sobre os concelhos de risco muito elevado e extremo, com disposições sobre a circulação na via pública, proibição de circular na via pública aos sábados, domingos e feriados, dever geral de recolhimento domiciliário e as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados, que continuam a ser limitados até às 13 horas.

Assim, resulta em síntese, deste Decreto, o aperto das medidas restritivas dos direitos de liberdade, circulação, funcionamento dos serviços e realização de atividades, sendo essas restrições mais elevadas nos concelhos chamados de risco muito elevado e extremo, o que sucede sobretudo no norte do país, como por exemplo, em Fafe, Braga, Guimarães, Penafiel e outros.

Somos a CCM Advogados e cá estamos a sintetizar o aludido Decreto para que fiquem com a informação geral acerca do que podemos e não podemos fazer nos próximos quinze dias.

Estamos sempre em atualização para podermos informar em tempo útil.